Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1/2018
Projeto de Lei Complementar nº 50/2017, que “ALTERA O ANEXO II DO DECRETO 6.115/1986.”.
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
1. 1 EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 93/2014, de autoria do VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO ARAR, que: “ALTERA O ART. 9º E O ANEXO 3 DO DECRETO 6.115, DE 11 DE SETEMBRO DE 1986”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
O projeto de lei atende aos requisitos da respectiva Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, item “a”, e XVII, da Lei Orgânica do Município.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429 e 430, inciso III e IV do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III da mesma Lei Orgânica.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição Federal, art. 182.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 33, III e IV, 70, 205, 210, 231, 232 e 233.
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
Decreto nº 6.115 de 11 de setembro de 1986, que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon, na VI Região Administrativa - Lagoa, e dá outras providências.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2