Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 421, de 26 de dezembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 579-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que “Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de elogiável, o Projeto merece ser parcialmente vetado por conter alguns vícios de ilegalidade e pelas seguintes razões de interesse público.
A alteração da redação do inc. XVII do art. 3º, por emenda legislativa, conforme os termos desta proposta, não é compatível com o interesse público.
Com efeito, o comando normativo do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de realizar investimentos em educação de trânsito, medida mais abrangente que aquela na educação na prevenção de acidentes. A alteração posta restringe o espectro do investimento em educação de trânsito e retira do Conselho Gestor do Fundo a avaliação sobre o melhor investimento na área. Não é possível, desta forma, mensurar os reais impactos que a medida poderia ocasionar, revelando-se, pois, contrária ao interesse público.
O veto ao referido inciso não prejudicará a aplicação dos recursos na educação de trânsito prevista pela redação original, visto que há outros dispositivos contemplando a matéria, como ocorre no caso do inciso VII do art. 3º do Projeto de Lei.
O inciso XVIII do art. 3°, que objetiva destinar os recursos do Fundo, originados de receitas preponderantemente municipais, para desenvolvimento e execução de projetos e obras vinculados à Linha 4 do Metrô, que se constitui em uma concessão de serviço público de competência do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei estadual nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, contém vicio insanável, ante a impossibilidade de sua operacionalização pela incompetência do Município para executar projetos em serviço público concedido por outro Ente, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 579-A, de 2017, vetando os incisos XVII e XVIII do art. 3°, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.320 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo por objetivo criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito e tráfego, nas vias, estradas e logradouros do Município, dando suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana, a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados, da integração entre diversas modalidades de transportes, bem como implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza orçamentaria, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e se vincula à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III – receitas tarifárias provenientes do sistema de transporte coletivo público;
IV – recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que se propõe este Fundo;
V – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas com o fim a que se destinam, desde que conforme finalidades estabelecidas nesta Lei;
VI – produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos nesta Lei;
VII – subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos à finalidade do Fundo;
VIII – doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas às finalidades previstas nesta Lei;
IX – recursos obtidos por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Transportes;
X – o resultado da aplicação de seus recursos;
XI – recursos decorrentes de valor de outorga objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de transporte público de passageiros em linhas municipais;
XII – recursos decorrentes de multas oriundas de aplicação de infração administrativa praticada pelos operadores do sistema de transporte coletivo de passageiros e pelos autorizatários e permissionários dos demais modais que integram o Sistema Municipal de Transportes, assim como os recursos oriundos da exploração da atividade de transporte remunerado irregular de passageiros, sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, na forma do Decreto nº 40.518, de 12 de agosto de 2015.
XIII – recursos provenientes das multas de trânsito;
XIV – recursos decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos difusos e coletivos tutelados pelas Leis n° 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347, de 24 de julho de 1985, a reverterem integralmente na recuperação dos mesmos, na promoção de eventos e materiais educativos, científicos e informativos relacionados com a natureza da infração ou dos danos causados, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas de mobilidade urbana;
XV – outras receitas.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes finalidades:
I – desenvolvimento de projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria do trânsito e do transporte no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
II – execução de programas e projetos destinados a garantir melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, garantindo maior mobilidade urbana, tais como:
a) execução de obras destinadas a atender a demanda de trânsito, com a expansão da malha viária, seja abrindo novas vias ou ampliando as já existentes, ou ainda construindo obras de artes como túneis, mergulhões, viadutos e elevados, dentre outros;
b) execução de obras para fins de construção de equipamentos públicos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias, terminais, estações de passageiros;
c) aquisição de equipamentos ou realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, tais como sinalização semafórica, vertical e horizontal, bem como a fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional do tráfego, trânsito e do transporte, mediante o competente procedimento licitatório.
III – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
IV – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade com vista à implantação do Sistema de Transporte Aquaviário no Complexo Lagunar da Baixada de Jacarepaguá;
V – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;
VI – investimentos na criação da malha cicloviária no Município do Rio de Janeiro, mediante prévia consulta ao órgão gestor das ciclovias – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente, recuperação de vias públicas e custeio de parte do valor das tarifas do transporte coletivo urbano, conforme previsão do contrato de concessão respectivo;
VII – realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à acessibilidade, mobilidade, prevenção ao assédio sexual nos transportes públicos, transportes e trânsito, formação e qualificação de profissionais, formação de agentes multiplicadores;
VIII – aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade, mobilidade e transporte, mediante o competente procedimento licitatório;
IX – custeio de despesas com trânsito que visem à otimização do sistema viário do Município;
X – cooperação com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete a fiscalização de trânsito e do transporte no Município;
XI – seleção de valores humanos que se dediquem à Engenharia de Tráfego e promover o seu aperfeiçoamento, observado o art. 37, II, da Constituição Federal;
XII – financiamento da participação de servidores em cursos, palestras, seminários e encontros cujo tema seja relacionado ao trânsito, engenharia de tráfego, transporte e demais temas relacionados à mobilidade urbana;
XIII – promoção de palestras, seminários e encontros sobre temas relacionados ao trânsito e ao transporte;
XIV – custeio de projetos relacionados ao trânsito, ao sistema viário e ao transporte público;
XV – aquisição e implantação de infraestrutura para operação de trânsito e de transporte;
XVI – aquisição e implantação de equipamento de auxílio ao controle e fiscalização do trânsito e do transporte;
XVII – VETADO;
XVIII – VETADO.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana do Município do Rio de Janeiro serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
§ 2º Os recursos incorporados ao Fundo com destinação mais específica do que os previstos no art. 3º desta Lei serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
§ 3º O órgão gestor do Fundo diligenciará para assegurar que os recursos mencionados no § 2º sejam utilizados de acordo com a legislação aplicável, especificamente no caso das multas de trânsito e demais recursos com destinação específica.
§ 4º Fica destinada a importância de cinco por cento sobre o total da arrecadação mensal proveniente das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme dispõe o art. 320, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e respectiva Resolução CONTRAN nº 263, de 14 de dezembro de 2007.
§ 5º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela de receita subsequente, até sua integral aplicação.
§ 6º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro em finalidades estranhas às atividades diversas das de trânsito e transporte, bem como o remanejamento para outros fins.
§ 7º Toda movimentação financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável será divulgada através de página específica no Portal da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com atualização mensal, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações.
Art. 5º Fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria Municipal Transportes, o Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, órgão incumbido das seguintes atribuições:
I – estabelecer diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
II – coordenar as ações e projetos que tenham por finalidade específica as políticas de mobilidade urbana;
III – convocar audiências públicas para tratar de temas e discussões relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana;
IV – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
V – elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, a ser submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;
VII – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os atos e procedimentos necessários à gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 1º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será integrado pelo:
I – Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá;
II – Chefe de Gabinete do Prefeito;
III – Secretário Municipal de Fazenda;
IV – Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente;
V – Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
VI – Procurador Geral do Município;
VII – Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET RIO;
VIII – um representante da Câmara Municipal;
IX – um representante de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e
X – um representante indicado pelo Ministério Público Estadual, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
§ 2º As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
§ 3º Fica proibido aos membros do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana o recebimento de retribuição pecuniária através de jeton.
Art. 6º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, aprovando a aplicação dos recursos para posterior aprovação definitiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável poderá ser utilizado para implementação de campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência sexual nos transportes públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
MARCELO CRIVELLA