Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1755-A/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA EMERGENCIAL PARA O COMBATE AO CORONAVÍRUS NAS FAVELAS E COMUNIDADES DURANTE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Em virtude da situação de emergência proveniente da propagação pandêmica do novo coronavírus (Covid-19), fica criado o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades.

Art. 2º Fica constituído o Comitê Gestor para implantação do Programa Emergencial para o Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades, com representantes do Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto nº 47.269, de 19 de março de 2020, e com representantes de associações de favelas e de comunidades.

Art.3º Em consonância com o art. 6º da Constituição Federal, o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades tem como diretrizes:

I - o direito à educação;

II - o direito à saúde;

III - o direito à alimentação;

IV - o direito à moradia;

V - o direito à assistência aos desamparados;

VI - o direito ao transporte;

VII - o direito à proteção, à maternidade e à infância;

Art. 4º São objetivos do Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus (Covid-19) nas Favelas e Comunidades:

I - garantir condições de acesso à alimentação;

II - garantir a coleta de lixo regular;

III - garantir limpeza e processo de desinfecção de ruas, vielas e áreas externas dos locais onde existam casos suspeitos de coronavírus;

IV -garantir as condições para veiculação de informações sobre a pandemia de Covid-19 e as medidas de prevenção;

V - garantir condições de acesso ao serviços de saúde;

VI - garantir condições de acesso a equipamentos de proteção individual e produtos de higiene aos moradores e trabalhadores das comunidades;

VII - garantir condições de isolamento social às pessoas pertencentes aos grupos de risco;

VIII -garantir condições de acesso a saneamento e água;

IX - garantir condições de acesso aos serviços de assistência social.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à devida regulamentação desta Lei em caráter de urgência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus no Município do Rio de Janeiro.

Sala Virtual, 08 de julho de 2020.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20200301755Protocolo
AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDESRegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada04/02/2020Despacho04/02/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio07/07/2020Data de Fim de Prazo07/12/2020
Data da Reunião07/08/2020Data da Publicação07/09/2020
Pág. do DCM da Publicação8

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIROVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão07/09/2020Data da Publ. da Sessão07/10/2020

Observações:

* REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DE COAUTORIA, VEREADORA ROSA FERNANDES - DCM Nº 127, DE 10/07/2020, PÁG. 28/29.

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 27/07/2020.

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