Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 348/ 2018
PROJETO DE LEI Nº 967/2018, que “DECLARA COMO ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO A ILHA DO BROCOIÓ, NO BAIRRO DE PAQUETÁ”.
AUTORIA: VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em decorrência do disposto na LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000, art.10, I, “c”, recomenda-se construir a oração do art. 1º da proposta na ordem direta a fim de garantir maior clareza e precisão.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, em consonância com os arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O disposto no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), estabelece exclusividade de criação de unidades de conservação da Natureza ao Poder Executivo, com a possibilidade de indicação pelo Poder Legislativo. Tal restrição de iniciativa não encontra respaldo na Lei Federal específica Lei nº 9.985/2000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Para aprofundamento no tema “Unidades de Conservação da Natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), em especial o art. 16;
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 e 110.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2