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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1746/2020 (Mensagem nº 163/2020), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE – FUNSOLRIO, E PARA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO."
Autor do Projeto: PODER EXECUTIVO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica, submete à deliberação da Câmara Municipal do Rio de janeiro, por meio da Mensagem nº163, de 2020, a republicação do Projeto de Lei nº 1746, de 2020, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no ano de 2020, em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, destinado ao Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, e em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, destinado ao Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 - FECC, para o enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no Município do Rio de Janeiro, podendo suplementá-los para a realização de suas despesas.
A proposição promove a inclusão da Unidade Orçamentária: 17.11 - Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, ao órgão identificado, no orçamento vigente, pela codificação 17- Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH.
Além disso, cria o Programa de Trabalho 17.11.08.845.0373.2765 – Transferência de Renda no Município do Rio de Janeiro, destinado a permitir a execução orçamentária da seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: 17.11 - Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO;
Programa de Trabalho 17.11.08.845.0373.2765 – Transferência de Renda no Município do Rio de Janeiro;
Fonte Orçamentária: 100 – Ordinários Não Vinculados;
Natureza de Despesa:3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; e
Valor: R$ 1.000,00.
Em relação à compensação orçamentária para o crédito especial em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, o valor será proveniente do cancelamento da dotação alocada no Programa de Trabalho 98.00.99.999.9999.9999 – Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 9.9.99.99, Fonte de Recursos 100.
De igual modo, o Projeto insere a Unidade Orçamentária 18.24 - Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 – FECC, ao órgão identificado, no orçamento vigente, pela codificação 18- Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Por sua vez, cria o Programa de Trabalho 18.24.10.305.0308.2856 – Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Doenças, destinado a permitir a execução orçamentária da seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: 18.24 - Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 – FECC;
Programa de Trabalho: 18.24.10.305.0308.2856 – Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Doenças;
Fonte Orçamentária: 105 – Doações;
Natureza de Despesa:3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; e
Valor: R$ 1.000,00.
No que tange à compensação orçamentária para o crédito especial em favor da Secretaria Municipal de Saúde, o valor será proveniente da incorporação de recursos recebidos com destinação específica e não previsto na Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária Anual 2020, de igual valor apurado na conta corrente 295019-7, agência 2234-9 do Banco do Brasil, vinculada ao Fundo Emergencial de Combate ao COVID-19 -FECC, Fonte de Recursos 105 .
Por fim, o projeto autoriza o Poder Executivo a incorporar, por meio de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados ao FUNSOLRIO e ao FECC para viabilizar as despesas relacionadas as unidades orçamentárias criadas pela proposição.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei tem por objetivo a inserção de crédito orçamentário, na forma de “janela orçamentária”, de R$ 1.000,00 em duas unidades orçamentárias distintas (FUNSOLRIO e FECC), para o qual não existem dotações específicas na Lei Orçamentária em vigor (Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020). A abertura do crédito adicional especial tem amparo no art. 41, inciso II c/c o art. 42 da Lei 4.320/1964, sendo que a autorização é concedida por lei e a abertura do crédito é formalizada, posteriormente, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ressalta-se que, de acordo com art. 256, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, é vedada a abertura de crédito especial sem a indicação dos recursos correspondentes, tendo sido indicado no Projeto que os recursos serão compensados mediante cancelamento de R$ 1.000,00 da reserva de contingência e da incorporação de recursos recebidos com destinação específica e não previstos na Lei Orçamentária Anual vigente também no valor de R$ 1.000,00.
Desse modo, no intuito de agilizar o processo legislativo, tendo em vista que Projeto de Lei que abre crédito adicional especial submete-se à tramitação especial de acordo com os arts. 300 a 307 do Regimento Interno desta Casa de Leis, submeto a este colegiado o meu voto FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1746/2020 (Mensagem nº 163/2020).
Sala Virtual, 27 de abril de 2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 27 de abril de 2020, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1746/2020, de autoria do Poder Executivo.
Sala virtual, 27 de abril de 2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas
Vice-Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vogal