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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 75/2020-PL

Projeto de Lei nº 1.749/2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 2000, A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”

Autoria: Vereador Cesar Maia, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Eliseu Kessler, Vereadora Fatima da Solidariedade, Vereador Fernando William, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador Jones Moura, Vereador Jorge Felippe, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Leonel Brizola, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Major Elitusalem, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Marcelo Arar, Vereador Matheus Floriano, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Petra, Vereador Prof. Celio Lupparelli, Vereador Professor Adalmir, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Reimont, Vereador Rocal, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Tarcisio Motta, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Vera Lins, Vereadora Veronica Costa, Vereador Welington Dias, Vereador Willian Coelho e Vereador Zico Bacana

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, da Lei Orgânica do Município.

Em relação à competência da Casa para legislar sobre o projeto, convém convém observar o disposto no art. 107, inciso XXII, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, em especial art. 65.

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências”;

Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 1º de abril de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301749 Protocolo
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA FATIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROF. CELIO LUPPARELLI, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 2000, A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/31/2020
    Despacho
03/31/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/01/2020 Data do Retorno04/01/2020
Número do Informativo75 Ano do Informativo2020
Data da Publicação04/01/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoResponsável p/Expediente


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