Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2018
EMENTA DO PROJETO:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NANOCERVEJARIA ARTESANAL, BREWPUB E MICROCERVEJARIA ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA O DECRETO 322/1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS MICROCERVEJARIA ARTESANAL, TAP ROOM E BREWPUB NO MUNÍCIPO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA O DECRETO Nº 322, DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art.1º Esta Lei Complementar cria, classifica e regulamenta o licenciamento das atividades econômicas microcervejaria artesanal, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se cerveja artesanal a cerveja ou o chope produzidos através de meios predominantemente manuais, preferencialmente com auxílio de equipamentos simples de pequenas dimensões, sem qualquer vínculo com conglomerados industriais do ramo cervejeiro.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROCERVEJARIA ARTESANAL, TAP ROOM E
BREWPUB
Art. 2º Para os efeitos do disposto do caput do art. 1º, consideram-se:
I - microcervejaria artesanal: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja artesanal para comercialização, mas sem consumo no local;
II - tap room: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja artesanal para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos;
III - brewpub: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja artesanal para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Do Alvará de Funcionamento
Art. 3º Para efeitos de licenciamento e concessão do alvará de funcionamento, a atividade econômica microcervejaria artesanal equipara-se às atividades relacionadas no inciso VI, § 7º do art. 75. do Decreto nº 322, de 1976, cuja redação passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 75. (...)
VI - indústria caseira. (...)
Microcervejaria Artesanal (...)
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados, refeições e cerveja artesanal é tolerada:
(...)"
Art. 4º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º desta Lei, a atividades econômica tap room equipara-se, por analogia, à atividade bar, que está relacionada nos arts. 36 e 74 do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com os seguintes textos:
"Art. 36. Bar e tap room, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:
(...)
V – Bar, tap room e cervejaria são:
(...)"
"Art. 74. (...)
(...)
tap room
(...)"
Art. 5º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º desta Lei, a atividade econômica brewpub equipara-se, por analogia, à atividade restaurante, que está relacionada nos arts. 70. e 74. do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. As atividades de restaurante e brewpub são:
I - adequadas em: (...)
II - toleradas em: (...)
Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não são permitidos restaurante e brewpub com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pistas de danças."
"Art. 74. (...)
(...)
brewpub
(...)"
Seção II
Do Licenciamento Ambiental e Sanitário
Art. 6º Fica a Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA, ou órgão afim, responsável pela edição e adoção de normas e critérios específicos que precedem o assentimento sanitário.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, ou órgão afim, a adoção de normas e critérios adstritos às obrigações ambientais exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle estadual e federal.
Seção III
Do Incentivo Fiscal e da Criação da Atividade Econômica
Art. 8º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF incumbida de criar códigos para a seguintes atividades econômicas, bem como incluí-las no Cadastro de Atividades Econômicas do Município:
I - microcervejaria artesanal;
II - tap room;
III - brewpub.
Art. 9º Ficam concedidos incentivos fiscais às microcervejarias artesanais que estejam instaladas ou que venham a se instalar nas seguintes regiões:
I - isenção de cem por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas Áreas de Planejamento - AP 1, 3.1, 3.4 ou 3.6;
II - isenção de setenta e cinco por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas APs 5.1, 5.2. 5.3 ou 5.4;
III - isenção de cinquenta por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se insalar nas APs 3.2, 3.3, 3.5, 3.7 ou 4.1.
§ 1º A duração máxima dos incentivos descritos nos incisos I, II e III é de cinco anos, a contar do exercício posterior ao do deferimento do pedido de isenção.
§ 2º Não é objeto da isenção a Taxa de Coleta de Lixo -TCL.
§ 3º Só serão concedidos tais benefícios às microcervejarias artesanais a partir da emissão do alvará e do efetivo licenciamento sanitário.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 10. Observadas as limitações relativas à política de zonemanto e ordenamento urbano, ficam vedados e passíveis de punição específica:
I - a instalação de maquinário industrial de grande porte;
II - a armazenagem do produto final superior ao triplo do limite de produção mensal da atividade;
III - a geração de ruídos, exalações e trepidações, exorbitantemente incômodos, acima dos limites previstos nas Normas Brasileiras - NBRs pertinentes;
IV - a geração de tráfego intenso;
V - vínculo de qualquer natureza com grande corporações industriais do setor;
VI - demais transtornos e incômodos à vizinhança.
Parágrafo único. Poderá ainda o Poder Executivo, de forma discricionária e unilateral, modificar, suspender ou revogar a autorização concedida quando não respeitadas todas as matrizes de outorga e licenciamento, tributárias, ambientais e de saúde pública da União, Estado e Município, porém livre de indenizações, reparações ou compensações de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as normas e os dispositivos existentes que tornem os processos de outorga e licenciamento mais ágeis, práticos e eficientes.
Art. 12. O Poder Executivo editará normas complementares para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2019.
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
(*) Republicado em atenção ao ofício GVRAF s/nº. Publicação original no DCM nº 039, em 3/3/2020, págs. 22 a 24
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO
JUSTIFICATIVA
É consenso universal que o carioca é o mais boêmio dos brasileiros. Um dos nossos cartões postais, vitrine do Rio, a Lapa, como tantos bairros espalhados pela cidade, incluindo a Zona Sul, concentra uma gama de bares, boates e pubs temáticos frequentemente visitados também por turistas o ano todo. Somos o 3º maior produtor de cerveja do mundo. Já fabricamos 14,1 bilhões de litros de cerveja em um ano e, no mercado, o setor representa 1,6% do PIB Nacional, 23 bilhões de reais em impostos por ano, empregando mais de 2 milhões de trabalhadores e projetando crescimento significativo nos próximos anos. No auge de nosso desempenho político e econômico, entre 2009 e 2010, estampando até a prestigiosa e tradicional revista britânica The Economist, a cidade do Rio de Janeiro chegou a liderar o consumo de chope e cerveja no país. À reboque, o crescimento econômico-social impulsiona e proporciona uma busca por novos sabores e, casa vez mais, a fabricação e o consumo de cerveja artesanal atraem mais apreciadores e produtores. Ainda que tímidas no setor, as cervejarias artesanais representam 0,15% do mercado nacional, mas projetam crescimento que dobra a casa ano e a expectativa é que esses números sejam cada vez maiores.Tal crescimento depende de dispositivos como o presente para que facilite e estimule um ambiente favorável a este tipo de modelo de negócio, cujo potencial para gerar ainda mais empregos, rendas e tributos diretos e indiretos pode e deve ser sempre incentivado. Por isso, submeto o presente à apreciação de Vossas Excelências, na expectativa da sua aprovação.
Legislação Citada
(...)
Art. 36. Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:
I - Em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais) e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100 m (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
II - Em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
III - devem distar mais de 150m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa.
IV - Cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT.
V - Bar e Cervejaria são:
1- Adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC.
2- Tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados).
(...)
Art. 70. A atividade de restaurante é:
I - Adequada em:
1 - CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja.
2 - ZT, em edificação de uso exclusivo.
II - Tolerada em:
1 - ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 - CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.
Parágrafo Único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.
(...)
Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:
alfaiataria
(...)
cervejaria
(...)
Art. 75. O uso industrial é assim classificado:
(...)
VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o caso. Incluem-se como indústria caseira: Alfaiate Artesanato Atividades Artísticas Bordadeira Cerzideira Costureira Fabricação de doces salgados e refeições Modista
(...)
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:
(...)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20180200076 | Autor | VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO |
Protocolo | 003318 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 008943 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 02/18/2020 |
Mensagem | |
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Entrada | 02/18/2020 | Despacho | 02/18/2020 |
Publicação | 03/03/2020 | Republicação | 03/09/2020 |
Pág. do DCM da Publicação | 22 a 24 | Pág. do DCM da Republicação | 27 a 29 |
| | Motivo da Republicação | Em atenção ao Ofício GVRAF s/nº |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assuntos Urbanos