Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR76/2018
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO
JUSTIFICATIVA

É consenso universal que o carioca é o mais boêmio dos brasileiros. Um dos nossos cartões postais, vitrine do Rio, a Lapa, como tantos bairros espalhados pela cidade, incluindo a Zona Sul, concentra uma gama de bares, boates e pubs temáticos frequentemente visitados também por turistas o ano todo. Somos o 3º maior produtor de cerveja do mundo. Já fabricamos 14,1 bilhões de litros de cerveja em um ano e, no mercado, o setor representa 1,6% do PIB Nacional, 23 bilhões de reais em impostos por ano, empregando mais de 2 milhões de trabalhadores e projetando crescimento significativo nos próximos anos. No auge de nosso desempenho político e econômico, entre 2009 e 2010, estampando até a prestigiosa e tradicional revista britânica The Economist, a cidade do Rio de Janeiro chegou a liderar o consumo de chope e cerveja no país. À reboque, o crescimento econômico-social impulsiona e proporciona uma busca por novos sabores e, casa vez mais, a fabricação e o consumo de cerveja artesanal atraem mais apreciadores e produtores. Ainda que tímidas no setor, as cervejarias artesanais representam 0,15% do mercado nacional, mas projetam crescimento que dobra a casa ano e a expectativa é que esses números sejam cada vez maiores.Tal crescimento depende de dispositivos como o presente para que facilite e estimule um ambiente favorável a este tipo de modelo de negócio, cujo potencial para gerar ainda mais empregos, rendas e tributos diretos e indiretos pode e deve ser sempre incentivado. Por isso, submeto o presente à apreciação de Vossas Excelências, na expectativa da sua aprovação.

Legislação Citada


Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.



(...)

Art. 36. Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:

I - Em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais) e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100 m (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.

II - Em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.

III - devem distar mais de 150m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa.

IV - Cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT.

V - Bar e Cervejaria são:

1- Adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC.

2- Tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados).

(...)

Art. 70. A atividade de restaurante é:

I - Adequada em:

1 - CB, AC e ZIC:

a) em edificação de uso exclusivo;

b) em loja.

2 - ZT, em edificação de uso exclusivo.

II - Tolerada em:

1 - ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;

2 - CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:

a) até o terceiro pavimento da edificação;

b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.

Parágrafo Único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.

(...)

Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:

alfaiataria

(...)

cervejaria

(...)

Art. 75. O uso industrial é assim classificado:

(...)

VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o caso. Incluem-se como indústria caseira: Alfaiate Artesanato Atividades Artísticas Bordadeira Cerzideira Costureira Fabricação de doces salgados e refeições Modista

(...)

§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:

(...)

Atalho para outros documentos


Informações Básicas


Código 20180200076 Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 003318 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 008943 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 02/18/2020
Mensagem
Entrada 02/18/2020 Despacho 02/18/2020
Publicação 03/03/2020 Republicação 03/09/2020
Pág. do DCM da Publicação 22 a 24 Pág. do DCM da Republicação 27 a 29
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVRAF s/nº


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assuntos Urbanos