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PROJETO DE LEI981/2018
OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE.

Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

§ 1º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.

§ 2º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.

Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.

§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3º Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.384, de 4 de julho de 2018.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300981 Protocolo004520
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/18/2018 Despacho 09/19/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/12/2018 Data do Recibo12/12/2018
Prazo Final01/07/2019 Data do Retorno01/07/2019


Observações:


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