Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 981, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, que OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS FABRICADOS EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
§ 1º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser oxibiodegradável.
§ 2º O material elencado no caput, que deverá ser utilizado para fabricação dos canudos, em nenhuma hipótese poderá ser plástico.
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º possuem cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3º Eventuais multas aplicadas antes do período estabelecido no caput deverão ser anuladas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.384, de 4 de julho de 2018.
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