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INFORMAÇÃO nº 305/2017
Projeto de Lei nº 308/2017, que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador FERNANDO WILLIAM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar, quanto ao art. 2° do projeto de lei em análise, o art. 10, II, “a” da mencionada Lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e IV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 71, II, “b” e “e” da Lei Orgânica do Município Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República de 1988, art. 20, XX e art. 182; Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Lei Federal n° 13.406 de 26 de dezembro de 2016, que estende o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.
4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
De fato, a formalização de um plano municipal de transporte constitui em um tema fundamental para o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida da população. Essa medida, proposta pelo Vereador, contribui com o processo de tomada de decisões quanto às ações de políticas públicas, além de incentivar inúmeras formas de participação da iniciativa privada e da sociedade civil na infraestrutura e organização dos transportes. Apesar disso, é importante considerar que a Lei Federal n° 12.587 de 2012 estabelece no art. 24, § 4o que “os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 03 de Agosto de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2