Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR70-A/2018
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976 E DO DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam alterados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976 e o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981, para construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Define-se como "Hostel" a edificação residencial transitória que possui quartos compartilhados ou quartos compartilhados e privativos, de forma que o número de leitos seja superior ao número de quartos e que tenha pelo menos um ambiente que proporcione a socialização entre os hóspedes.

Art. 3º O art. 21.inciso I, item 1 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação, acrescida do termo hostel,onde couber;

“Art. 21 (...)

I-(...)

1-(...)

-hostel" (NR)

Art. 4º O art. 59 do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. Hotel, hotel-residência e hostel são permitidos nas zonas e condições seguintes:

I – (...)

II - (...)

III – Hostel é:

1. adequado:

a) em ZT, em edificação de uso exclusivo;

b) em AC,CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação;

2- tolerado em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo." (NR)

Art. 5º O art. 74. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do termo hostel,onde couber, na relação dos usos e atividades.

“Art. 74. (...)

- hostel" (NR)

Art. 6º O art. 89 do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 89. A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições:

I – (...)

1- (...)

2 - em ZR, ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel; (...)” (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 91 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do item 8 com a seguinte redação:

“Art. 91 (...)

§ 1º (...)

1 (...)

8 – “hostel, onde for permitido conforme a Lei e observadas as questões de salubridade. ” (NR)

Art. 8º O caput do art. 97 do Decreto 322/1976 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

“O Art. 97. A ATE, nos casos de edificação residencial multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em Zl e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotel-residência, hostel e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições:

(...)

Parágrafo único. Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel não são computados para efeito do limite máximo da área total de edifidação (ATE).” (NR)

Art. 9º O § 2º do art. 101 do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 101. (...)

§ 1º (...)

§ 2º O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel, hotel- residência ou de hostel no embasamento (art. 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o art. 100. (...) ” (NR)

Art. 10. O inciso I do art. 108 do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 108 (...)

I - pavimentos com lojas, até três pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel, observados os tipos previstos no Quadro III e obedecido o disposto nos arts. 89 e 217;” (NR)

Art. 11. O Quadro do art. 174 do Decreto 322/1976 fica acrescido onde couber da atividade hostel como adequada em edificação destinada exclusivamente a esse fim, da seguinte forma:

“ Art 174 (...)

ZONA ADEQUADO TOLERADO

ZT-E HOSTEL (2) (...) ”

Art. 12. O item 2 do parágrafo único do art. 193 do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 193. (...)

Parágrafo único. (...)

1- (...)

2- As edificações, com exceção de hotéis, hotéis-residência e hostel, terão, no máximo, dois pavimentos. (...)” (NR)

Art. 13. O art. 201 e seu § 13. do Decreto 322/1976 ficam alterados da seguinte forma:

“Art. 201. Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção. (NR)

§ 1º (...)

§ 13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.” (NR)

Art. 14. O Quadro I do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido da atividade de hostel onde couber da seguinte forma:

Art. 15. O Quadro III do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido dos seguintes tipos de edificações, distribuídos conforme as zonas em que sejam adequadas ou toleradas:


QUADRO III

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS:


TIPOS
ZONAS
ADEQUADOSTOLERADOS
ZR
(...)
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel
CB-1
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-1 de ZR e de ZT. Edificação exclusivamente destinada a hostel
(...)
CB-2
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro e segundo pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-2 de ZR, de ZP e de ZT.
Edificação exclusivamente destinada a hostel
(...)
CB-3 e AC-1
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1
· Edificação exclusivamente destinada a hostel
(...)
AC-2
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-2
(...)
ZIC
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores
(...)
ZT
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel
(...)

Art. 16. A atividade de hostel, por definição própria, fica isenta da obrigatoriedade de possuir área destinada a estacionamento e/ou guarda de veículos.

Art. 17. Na Zona Especial 5 (ZE-5), hostel será permitido nas seguintes condições:

I – Ficam permitidas as construções de hostels nas seguintes Subzonas do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com seus respectivos parâmetros:

a) Subzonas A-1, A-2, A-3, A-20 e A-21:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 10m;

4. IAT: 4,0.

b) Subzonas A-34 e A-36:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 15m;

4. IAT: 4,0.

Art. 18. As edificações que comprovadamente hospedaram turistas e funcionaram como hostel de 2013 até 2016, período relacionado à realização de grandes eventos no Município do Rio de Janeiro, como a Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas, Paralimpíadas e outros, ficam aptas a regularizar o seu funcionamento independente do zoneamento local, com exceção das edificações localizadas em ZR-1.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários para a comprovação contida no caput.

Art. 19. As edificações destinadas a hostel ficam restritas ao número máximo de pavimentos da seguinte forma:

I - Em transformações de uso residencial para não-residencial destinada à atividade hostel, fica limitada a altura máxima da edificação a dois pavimentos;

II - Em construção de edificações de uso exclusivo destinada a hostel, fica limitada a altura máxima de quatro pavimentos.

Art. 20. Ficam isentos da Taxa de Licença para Estabelecimentos aqueles que possuem atividade "albergue" já licenciada e somente necessitam atualizá – la nos termos desta Lei Complementar.

Art. 21. Fica o Poder Executivo, através de seu órgão responsável, incumbido de criar código pra a atividade econômica hostel e inclusão no Código de Atividades Econômicas do Município.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 09 de setembro de 2019.

Vereador Thiago K. Ribeiro

Presidente

Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo

Vice-Presidente Vogal.



Informações Básicas

Código20180200070Protocolo002161
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada05/03/2018Despacho05/03/2018

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/02/2019Data de Fim de Prazo09/07/2019
Data da Reunião09/09/2019Data da Publicação09/26/2019
Pág. do DCM da Publicação31/32

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:



Atalho para outros documentos