Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 40 | 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 90/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de item de segurança em elevadores e dá outras providências”.


AUTORIA: Vereador OTONI DE PAULA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:


Projeto de Lei nº 1.362/2012, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE INSPEÇÕES EM EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OBRIGA LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA POR PROFISSIONAL CREDENCIADO”.

Projeto de Lei nº 714/2018, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI A AUTOVISTORIA ANUAL QUANTO À SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS ELEVADORES, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”. Lei nº 342/1982, de autoria do Vereador Barcellos Netto, que “DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES NOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 857/1981).

Lei nº 2.546/1997, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS” (PL nº 1.673/1996).

Lei nº 2.872/1999, de autoria do Vereador Lysâneas Maciel, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DE ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS” (PL nº 818/1998).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 35/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE GERADOR DE ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES DOTADAS DE ELEVADOR, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA” (correlato).

Projeto de Lei nº 194/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “TRATA DA PROIBIÇÃO DE EFETUAR E/OU RECEBER CHAMADAS ATRAVÉS DE TELEFONES CELULARES EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS” (correlato).

Projeto de Lei Complementar nº 73/2014, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DE QUATRO E CINCO PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (correlato).

Projeto de Lei nº 604/2017, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO SONORA NOS ELEVADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (correlato).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. Não obstante, para obtenção de precisão e clareza (como preceitua o art. 10 da LC nº 48/2000), convém:

I – inserir termo inicial de contagem do prazo mencionado no art. 2º; e

II – no parágrafo único do art. 1º, explicitar a periodicidade das avaliações, bem como avaliar a possibilidade de substituição do termo “aparelho”, com o fito de evitar ambiguidades (cf. art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000).

2.2. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final, sugere-se grafar o termo “habite-se”, constante do art. 2º, entre aspas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XLIII, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o art. 392 do mesmo diploma. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.


BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20180200090 Protocolo006163
AutorVEREADOR OTONI DE PAULA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ITEM DE SEGURANÇA EM ELEVADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/29/2018
    Despacho
11/29/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/10/2018 Data do Retorno12/13/2018
Número do Informativo40 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/14/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos