Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 40 | 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 90/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de item de segurança em elevadores e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador OTONI DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.362/2012, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE INSPEÇÕES EM EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OBRIGA LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA POR PROFISSIONAL CREDENCIADO”.
Projeto de Lei nº 714/2018, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI A AUTOVISTORIA ANUAL QUANTO À SEGURANÇA ESTRUTURAL DOS ELEVADORES, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”.
Lei nº 342/1982, de autoria do Vereador Barcellos Netto, que “DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES NOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 857/1981).
Lei nº 2.546/1997, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS” (PL nº 1.673/1996).
Lei nº 2.872/1999, de autoria do Vereador Lysâneas Maciel, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DE ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS” (PL nº 818/1998).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 35/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE GERADOR DE ENERGIA NAS EDIFICAÇÕES DOTADAS DE ELEVADOR, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA” (correlato).
Projeto de Lei nº 194/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “TRATA DA PROIBIÇÃO DE EFETUAR E/OU RECEBER CHAMADAS ATRAVÉS DE TELEFONES CELULARES EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS” (correlato).
Projeto de Lei Complementar nº 73/2014, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES DE QUATRO E CINCO PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (correlato).
Projeto de Lei nº 604/2017, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO SONORA NOS ELEVADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (correlato).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Não obstante, para obtenção de precisão e clareza (como preceitua o art. 10 da LC nº 48/2000), convém:
I – inserir termo inicial de contagem do prazo mencionado no art. 2º; e
II – no parágrafo único do art. 1º, explicitar a periodicidade das avaliações, bem como avaliar a possibilidade de substituição do termo “aparelho”, com o fito de evitar ambiguidades (cf. art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000).
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, sugere-se grafar o termo “habite-se”, constante do art. 2º, entre aspas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII e XLIII, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o art. 392 do mesmo diploma. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2