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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 11/2017 - PLC


Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”.


Autoria: Vereador CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Em atenção ao disposto no art. 4º, in fine, da referida Lei Complementar, verificar a conveniência de se incluir na redação da ementa referência expressa ao imóvel objeto da proposição.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3. ASPECTOS FORMAIS:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I e XVII, 266, 267, 421 e 422, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Decreto Municipal nº 43.039 de 18 de abril de 2017, de autoria do Prefeito Marcelo Crivella, que “Determina o tombamento provisório do imóvel do Planetário da Gávea, situado na Rua Padre Leonel Franca, 240 e Rua Vice-Governador Rubens Berardo, 100, Gávea - VI RA”.

4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A proposição em análise busca restringir o uso de bem imóvel, limitando sua destinação a instalações de serviço público. Tal pretensão implica em um tombamento de uso, instituto sobre o qual o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento:


Considerando que o imóvel objeto da proposição é de propriedade da Companhia Estadual de Habitação (CEHAB-RJ), e a impossibilidade de desapropriação, pelo Município, de bem de domínio estadual (consoante §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941), destacamos que Plano Diretor estabelece outros instrumentos que garantem ao Município a aplicação de sua vontade em prol da sociedade, tais como o direito de preempção e a instituição de Área de Especial Interesse Funcional.



É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2017.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200011 Protocolo008062
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA.

Datas
Entrada 04/18/2017
    Despacho
04/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/27/2017 Data do Retorno05/05/2017
Número do Informativo11 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/08/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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