Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 717, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, que DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de Down aos órgãos municipais e estaduais que desenvolvam atividades com pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem partos.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos públicos competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de Down;
II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV – impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V – favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII – melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de Down;
VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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