Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 291| 2020
PROJETO DE LEI nº 1980/2020, que “Dispõe sobre a data limite para pagamento dos salários dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Município do Rio de Janeiro”.
AUTORIA: Vereador Cesar Maia
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos similares ou correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I e III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e inciso X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art.71, II, ‘e’, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que, ao ser explícito o art. 1º da proposição na criação de uma obrigação ao Poder Executivo, pode-se vislumbrar atentado ao princípio da separação e harmonia dos Poderes, inscrito na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 7º, como na Lei Orgânica deste Município, art. 39.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2020.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2