Despacho
Despacho
Rejeitada a Denúncia
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
PLENÁRIO TEOTÔNIO VILLELA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Foi protocolada nesta Casa, em 13/08/2020, denúncia formulada pelo cidadão FERNANDO LYRA REIS, servidor público deste Município e já qualificado na peça inaugural, por meio da qual sustenta ter havido infração político-administrativa do Exmo. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Sr. MARCELLO BEZERRA CRIVELA, com esteio no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, pelos fatos e fundamentos listados a seguir.
Narra a denúncia que o relatório final da Comissão Processante que atuou no processo de impeachment do Prefeito Marcelo Crivella no ano passado foi no sentido de nulidade dos Termos Aditivos nº 77/2018 e nº 78/2018 relativos, respectivamente, aos Termos de Concessão nº 579/1999 e nº 580/1999, sem prejuízo da apuração da conduta dos servidores que atuaram no processo administrativo.
Contudo, sustenta que o Prefeito não apenas nada fez a respeito como “(...) resolveu vingar-se, e, em uma sequência de abuso de autoridade e assédio moral, criou uma ‘comissão especial’ para tratar ‘novamente’ do processo administrativo disciplinar exatamente contra o servidor que foi inocentado na apuração arquivada em dezembro, e que foi quem denunciou, e que agiu dentro do seu dever funcional de denunciar as ilegalidades e prejuízos ao tesouro.”
Conclui o denunciante que o prefeito agiu com omissão ao não anular os contratos administrativos e ao não determinar a abertura de processo disciplinar contra os servidores que participaram do processo administrativo supracitado, bem assim que sua atuação constituiria “assédio moral, abuso de autoridade, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, finalidade e consequente improbidade administrativa.”
Na sequência, o denunciante desenvolve seus argumentos no sentido da suposta ilegalidade do reexame do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de sua pessoa, tanto por ter sido inocentado originalmente, como pela forma viciada em que se deu o seu desarquivamento e a sua condução, segundo alega.
Termina sua narrativa buscando demonstrar que por tudo que expôs o Prefeito teria cometido crime de responsabilidade por incursão nos tipos insertos no art. 4º, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/67.
É este o relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe relembrar que em 12/07/2018 a Mesa Diretora aprovou o Parecer nº 4/2018 – JLGMB, da Procuradoria-Geral deste Poder Legislativo, que esclareceu a aplicação do rito de impeachment do Prefeito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. No referido parecer, restou reconhecida a prerrogativa do Presidente da Câmara de exercer o juízo inicial de admissibilidade da denúncia.
Pois bem, a especial prudência que se exige do Presidente da Câmara Municipal em um processo de impeachment obriga-me, por dever de ofício, a exercer o juízo negativo de admissibilidade da denúncia, em razão de sua patente inépcia e, principalmente, por entender que a soberania popular não pode ser excepcionada por fatos que não se revistam de verdadeira gravidade, ainda mais quando se avizinha o processo eleitoral para a eleição de prefeito e vereadores desta Cidade. Explico.
Os fatos descritos na presente denúncia que buscam imputar ao Prefeito a prática de infração político-administrativa resumem-se a três supostas ações do Alcaide:
1) não determinar a nulidade dos Termos Aditivos nº 77/2018 e nº 78/2018 relativos, respectivamente, aos Termos de Concessão nº 579/1999 e nº 580/1999;
2) não ter instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade dos servidores que atuaram nos referidos contratos administrativos; e
3) ter determinado de modo ilegal e com abuso de poder o reexame de processo administrativo disciplinar do ora denunciante.
Ora, embora a Comissão Processante que atuou no processo de impeachment do ano de 2019 tenha, efetivamente, realizado recomendações no sentido das providências descritas nos itens “1” e “2”, as mesmas não tem força cogente, em razão do princípio da harmonia e da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República.
De fato, em relação aos mencionados termos aditivos, este Poder Legislativo chegou a formular os projetos de Decreto Legislativo nº 183/2019 e nº 184/2019 a fim de sustá-los, mas que não foram ainda objeto de votação derradeira. Logo, os termos aditivos continuam válidos e, diga-se, já foram inclusive, submetidos ao Tribunal de Contas do Município que determinou providências, estando em diligências e inconcluso, cabendo aguardar o resultado dessas ações.
Não há, pois, como obrigar o Poder Executivo a agir da forma pretendida pelo denunciante. E é bom que se diga que as ilegalidades apontadas em relação aos referidos termos aditivos já foram extensamente apuradas por esta Câmara Municipal no processo de impeachment do ano de 2019 que culminou na absolvição do Alcaide. O que parece pretender o denunciante é na verdade rediscutir o que decidido naquele processo juspolítico por esta Casa.
Igualmente, este Poder Legislativo não é órgão revisor de processos administrativos disciplinares gestados no âmbito do Poder Executivo e nem poderia sê-lo em razão do princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.
Logo, neste simples exame delibatório já fica evidenciado, de forma manifesta, que os fatos narrados não configuram, sequer em tese, infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/1967.
Noutras palavras, os fatos narrados, pura e simplesmente, não se subsumem aos tipos descritos na Lei do impeachment, apontadas pelo denunciante como violados.
Ademais, não cabe a este Poder Legislativo, em julgamento de pedido de impeachment, de natureza essencialmente política, afastar o prefeito eleito democraticamente, sem que se apresente um fato de especial gravidade para tanto.
Por tais fundamentos, rejeito a denúncia ante a sua manifesta inépcia.
Arquive-se!
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.
Vereador Jorge Felippe
Presidente
Informações Básicas
Código
20201103006
Protocolo
Autor
FERNANDO LYRA REIS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/18/2020
Despacho
08/19/2020
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
08/20/2020
Objeto de Apreciação
Ofício
Nº Objeto
Denúncia
Data do Despacho
08/19/2020
Data Publ.
08/20/2020
Pág. do DCM da Publicação
2
Observações:
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