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INFORMAÇÃO nº 3/2017 - PELOM
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017, que “MODIFICA E ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 177 E O INCISO IV AO ART. 211 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
Autoria: Vereador JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “e” e “h”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 3848/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/02/2015), entendeu que as matérias de iniciativa reservada contidas no art. 61, §1°, da Constituição Federal (art. 112, §1°, Constituição do Estado e art. 71, LOM, aplicando o princípio da simetria) devem ser analisadas mesmo em projetos de emenda à Constituição Estadual e, por consequência, às emendas à Lei Orgânica.
Considerando essa jurisprudência do STF, podemos concluir que PELOM de iniciativa parlamentar (art. 68, I, LOM) que trate de matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 71, LOM), em tese, padece de vício de iniciativa, devendo ser proposto pelo Prefeito (art. 68, II, LOM).
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20170100003 | Protocolo | 006722 |
Autor | VEREADOR JONES MOURA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS |