Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 216| 2018-PL

PROJETO DE LEI nº 835/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O PODER EXECUTIVO E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:


Lei n.º 3.125 de 29 de novembro de 2000, que “CRIA O PROGRAMA CARTEIRO COMUNITÁRIO NAS COMUNIDADES DE BAIXA RENDA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Sami Jorge. (Projeto de Lei nº 2177/2000).


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º; 14, IV e §§ 1º e 2º; 107, VII; 276; 314 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, II e III; art. 3º, I, II, III, IV; 30, I, II e V; 241.


8. CONSIDERAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46-DF assentou ser o serviço postal um serviço público, destacando neste as atividades que estão incluídas no monopólio estatal (art. 21, X da Constituição da República Federativa do Brasil).
A par do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8,078/90 (Código de Defesa do Consumidor) “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”, a proposição legislativa enseja o cumprimento do art. 14, IV e § 1º da Lei Orgânica do Município (LOMRJ) e a efetivação, na esfera local, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, III da CRFB 1988), fundamentos da República; bem como, dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB 1988): “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20180300835 Protocolo002363
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÔE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O PODER EXECUTIVO E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/15/2018
    Despacho
05/18/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/24/2018 Data do Retorno06/18/2018
Número do Informativo216 Ano do Informativo2018
Data da Publicação06/19/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos