Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 321/2020-PL

Projeto de Lei nº 2.011/2020, que “INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereadora Veronica Costa

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao projeto:

Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”; e

Lei nº 5.920/2015, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE AÇÕES VISANDO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DA MULHER, CHEFE DE FAMÍLIA, DESEMPREGADA.”. A seu respeito, avaliar a incidência do item 2 do Precedente Regimental nº 27/2005.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se a observância do art. 6º, inciso IV, da referida Lei Complementar, em relação à Lei nº 5.920/2015, mencionada no capítulo anterior. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, e art. 11, da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b” e “c”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal.
Capítulo III, do Título III, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200302011 Protocolo07805
AutorVEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/01/2020
    Despacho
12/01/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/10/2020 Data do Retorno12/10/2020
Número do Informativo321 Ano do Informativo2020
Data da Publicação12/11/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos