Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1728-A/2020
ALTERA A LEI 5.358, DE 2011, AMPLIANDO O PROGRAMA CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Autor(es): VEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PETRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)

Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.

§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)

Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala Virtual, 14 de abril de 2020.

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente


Vereador João Mendes de Jesus
Vogal


Informações Básicas

Código20200301728Protocolo
AutorVEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALÉM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PETRA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADERegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/24/2020Despacho03/24/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/14/2020Data de Fim de Prazo04/19/2020
Data da Reunião04/14/2020Data da Publicação04/15/2020
Pág. do DCM da Publicação4

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIROVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/16/2020Data da Publ. da Sessão04/20/2020

Observações:

Esta Redação Final se fez constar na 3ª Ata de Reunião Ordinária da CJR/2020 - publicada em 15/06/2020

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