Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 559/2017
Projeto de Lei nº 566/2017, que “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE ALUGUEL DE BICICLETAS”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 29/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Institui e regulamenta o plano municipal cicloviário para a cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2 SANCIONADAS
Lei N° 311/1981, de autoria do Vereador Itagoré Barreto, que “Autoriza o Poder Executivo a construir ciclovias na orla marítima da zona sul, bem como em todas as áreas do município de Grande densidade populacional”. PL 664/1980.
Lei N° 2.392/1995, de autoria do Vereador Edson Santos, que “Dispõe sobre o uso do sistema cicloviário, e dá outras providências”. PL 1.158/1995.
Lei N° 4.678/2007, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na cidade do Rio de Janeiro”. PL 754/2006.
1.3 PROMULGADAS
Lei N° 5.691/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Institui o Rio-Pólo ciclístico e dá outras providências”. PL 224/2013.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2