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INFORMAÇÃO nº 508/2017-PL
Projeto de Lei nº 515/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL n° 238/2017, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1.118/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DENOMINADO PARCEIROS DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 5.468/2012 (PL n° 1.765/2008), de autoria do Vereador Carlos Eduardo que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 3.309/2001 (PL n° 29/2001), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 2.421/1996 (PL n° 1.127/1995), de autoria dos Vereadores Francisco Alencar, Adilson Pires, Augusto Boal, Edson Santos, Jurema Batista, Antônio Pitanga e Jorge Bittar, que “CRIA O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO”.
Lei n° 5.513/2012 (PL n° 984/2011), de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “CRIA O ‘SELO APRENDIZ CARIOCA’, VISANDO ESTABELECER UMA PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS QUE CUMPREM A LEI Nº 10097/2000 E O DECRETO FEDERAL Nº 5598/2005 E O PODER PÚBLICO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 67/20013 (0040862-57.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei n° 3.514/2003 (PL n° 232/2001), de autoria dos Vereadores Mário Del Rei e Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a implantação de Rede de Restaurantes Populares no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade n° 32/2004 (0038729-57.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
OBS: No art 9° da presente proposição recomenda-se a substituição de “horaextra” por “hora extra” no inciso III e de “semi-liberdade” por “semiliberdade” no inciso V, em conformidade com o Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, que “Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990”. Observar o art 9°, IX, da mencionada Lei Complementar na redação dos arts. 2°; 3° e 9°.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º; 12; 14, IV e § 1º; 30, I, II; 320; 321; 322, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
OBS: Quanto ao tratamento da semiliberdade no art. 7º, par. único, “a” da proposição, cabe observar a atribuição dos Estados contida nos arts. 3º, VI e 4º, III e 84 da Lei Federal n° 12.594/2012. Sendo cabível no mencionado dispositivo, a inserção da definição de “prestação de serviço comunitário”, em consonância com a previsão do art. 4º da proposição legislativa.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: artigos 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 6°; 23, I, X; 24, XV; 30, I, II e V; 37; 203, I, II, III; 204; 205; 206; 208 e 227, §§ 1º, 3º, I, II, III e 7º;
Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”, em especial: artigos 429, § 2°;
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial: artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 15, 86; 87; 88; 90, II; 100; 112, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º; 117; 118; 119; 121, §§ 3º e 5º;
Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que “Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.”, em especial: artigos 5°, III, VI e § 1º; e
Decreto Federal n° 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que “Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2