Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59-A, de 2018, em duas vias, de autoria do PODER EXECUTIVO, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUI PENSÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – as contribuições previdenciárias do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão por morte e da pensão especial de servidor público municipal;
(...)
Art. 6º (...)
I – os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal;
§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo:
I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;
II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições PATRONAIS relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.
§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada de forma individualizada sobre os vencimentos e proventos ou pensões.” (NR)
Art. 3º Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no art. 40, § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 4º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.
Art. 5º O valor da pensão especial será equivalente à diferença entre o total do beneficio auferido na data da implantação da redução e o novo valor fixado.
Parágrafo único. A pensão especial será reajustada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.
Art. 6º Sobre a parcela da pensão especial incidirá contribuição destinada ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, sempre que a soma do seu valor com os proventos de inatividade ou com a pensão por morte, concedidos com base na Lei nº 3.344/2001, exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição incidirá sobre o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
Art. 7º As despesas com o pagamento da pensão especial correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI.
Art. 8º A cobrança da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões incidirá após o nonagésimo dia contado da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 9º A pensão especial produzirá efeitos financeiros a contar da data da implantação da redução do benefício original.
Art. 10. Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da sua publicação, observados os efeitos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a sua entrada em vigor.
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