MENSAGEM18
Rio de Janeiro, 19 de Junho de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que "Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, em razão de modificações feitas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016”, com o seguinte pronunciamento.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de relevantes modificações com o advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, demandando inadiável revisão na legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam seus regulares efeitos no âmbito fiscal.

Descreverei a seguir, em apertada síntese, as previsões estampadas na Lei Complementar nº 157, de 2016.

Temos, em primeiro lugar, alteração do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS.

Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar nº 116, de 2003, o art. 8º-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento para o ISS, vedando-se a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária inferior à decorrente da aplicação da referida alíquota. Dessa regra, foram excepcionados os serviços a que se referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003:

a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e

c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros).

Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de hipóteses de incidência do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 2003.

Diante desse importante cenário, que outorga novos contornos ao ISS, a reforma da legislação tributária deste Município é medida premente e impositiva, visto que a incidência e a cobrança plena desse tributo dela dependem.

Visando a atender a esse inadiável propósito legislativo, optei por apresentar dois Projetos de Lei. Descrevemos a seguir as alterações propostas na presente iniciativa para o ordenamento jurídico-tributário deste Município, todas relativas à Lei nº 691, de 1984.

A primeira delas consiste na reforma do art. 8º, com previsão das novas hipóteses de incidência do ISS trazidas pela Lei Complementar nº 157, de 2016, entre elas: armazenamento e a hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação; a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet - respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos; relativamente aos serviços de florestamento/reflorestamento, atividades como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura; a aplicação de tatuagens e piercings; a vigilância, a segurança e o monitoramento de semoventes; os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento; os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, com algumas exceções; e a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Proponho também a inclusão do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio - exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita – subitem 17.24 – no art. 33, inciso II, item 3, da Lei nº 691, de 1984.

A terceira alteração consiste na inclusão dos serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – subitem 1.09 – no art. 33, inciso II, item 2, da Lei nº 691, de 1984 – estabelecendo-se uma alíquota de dois por cento como atrativo para que o prestador da atividade se mantenha ou venha a se estabelecer neste Município.

Além disso, proponho alteração do art. 42 da Lei nº 691, de 1984, em diversos de seus itens, produzindo-se transformação no inciso VII e acréscimo de um inciso VIII, em consonância com a Lei Complementar nº 116, de 2003, no que toca ao aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS.

A última alteração proposta consiste na revogação do item 12 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, em decorrência do novo critério trazido à Lei Complementar nº 116, de 2003, pela Lei Complementar 157, de 2016, no sentido de determinar que a incidência do serviço ali contemplado passa a se dar no local do domicílio do tomador.

Destacamos que a proposta apresentada é de urgência, uma vez que a Lei Complementar nº 116, de 2003, contém comandos que já se encontram em vigor, sendo portanto necessário o devido ajuste na legislação municipal. Além disso, todos os comandos que instituem ou majoram tributos só produzem efeitos no exercício posterior ao de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade tributária.

Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cabe esclarecer, por último, que o outro Projeto de Lei a que me refiro, que será oportunamente encaminhado a essa emérita Casa de Leis, tratará das demais alterações e revogações legais resultantes da Lei Complementar nº 157, de 2016, inclusive da exigência presente no novo art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, no que se refere à alíquota mínima de dois por cento.

Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 267/2017


Informações Básicas

Código 20170800018Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 018/2017
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 06/19/2017Despacho 06/20/2017
Publicação 06/21/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 59 A 63 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Suplemento Nº 112


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
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Em 20/06/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE "ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016” => 20170800018 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/21/2017Poder Executivo




   
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