PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR28/2017
Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Esta Lei disciplina a utilização e exploração de atividade econômica de transporte privado de passageiros por meio das empresas administradoras desta modalidade, utilizando tecnologia em plataforma digital, através da rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2° A exploração da atividade econômica de que trata esta Lei fica restrita aos contatos para contratar serviço, estabelecidos por meio de plataformas tecnológicas através da rede mundial de computadores – Internet, geridas pelas empresas administradoras de transporte privado, veta a discriminação de usuários e promove o amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos associados participantes, por motivo de justa causa, previsto em regulamento complementar à presente Lei.

Art. 3° A condição de empresas administradoras de transporte privado é restrita às operações de transportes individuais privados, credenciadas junto ao Poder Público, como responsáveis diretos pela administração dos prestadores de serviços e seus usuários.

§ 1° As empresas de que trata o caput deste artigo deverão ter tributação mensal, no que se trata ao Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, calculado em percentual sobre soma da quilometragem percorrida por seus associados.
§ 2º A não arrecadação de impostos conforme previsto no parágrafo anterior implicará imediata suspensão do credenciamento e a inscrição da empresa na dívida ativa do município.
§ 3° As empresas administradoras de transporte privado terão que fornecer e manter atualizados todos os dados de seus associados e prestadores de serviço.

Art. 4° As empresas administradoras de transporte privado deverão manter todos os dados referentes a operação dos serviços em transportes, e somente disponibilizará e compartilhará estas informações, quando solicitado, mediante mandado judicial, salvo quando pelo Poder Público, quando se tratar de informação meramente operacional, na estrita observância legal, do direito de privacidade do cidadão usuário, de acordo com a legislação vigente.

I - Os registro das empresas deverão conter os seguintes dados:

a) origem e destino da viagem;
b) tempo de espera para chegada do veículo na origem;
c) duração e distância do trajeto;
d) mapa de todo o trajeto;
e) especificação dos preços cobrados e pagos;
f) avaliação do serviço prestado pelos usuários;
g) identificação completa do veículo;
h) identificação do condutor com foto;
i) registro de dados que se fizerem necessários para o controle e regulação dos serviços prestados;
j) envio de automático nota carioca pelo serviço prestado ao usuário, no seu endereço eletrônico cadastrado. II – todos os dados registrados no sistema pelos serviços prestados e pelas empresas administradoras de transporte privado deverão ser preservados no mínimo durante cinco anos ou mais, acompanhando a possibilidade tecnológica.

Art. 5° Compete às empresas administradoras de transporte privado credenciadas para operar o serviço de que trata a presente Lei:

I – organizar e responsabilizar-se pela atividade e o serviço prestado pelos associados nelas cadastrados;
II – intermediar a conexão entre usuários e associados mediante a adoção de plataforma tecnológica;
III – cadastrar os associados, veículos e prestadores de serviços, atendendo os requisitos preceituados de segurança, conforto, higiene e qualidade, em legislação vigente;
IV – administrar o pagamento dos serviços prestados entre o usuário e o associado, possibilitando todos os meios lícitos para o pagamento, no caso dos meios eletrônicos, já descontando a taxa de administração pactuada entre empresa e associado, bem como o recolhimento dos impostos conforme preceituado na presente Lei;
V – no caso de pagamento em espécie, caberá ao associado separar o valor da taxa de administração da empresa administradora de transporte privado bem como o imposto referente ao serviço prestado, e posteriormente, realizar o devido encaminhamento destes valores;
VI – informar ao Poder Público em que plataforma tecnológica se dá a prestação dos serviços dentre aquelas homologadas pelas autoridades brasileiras;
VII - poderá ter veículos de praça - táxis, cadastrados como associados neste mesmo segmento de prestação de serviços, sob os mesmos critérios estabelecidos a todos os associados, sem que estes percam suas características originais;
VIII – somente permitir a associação de veículos, na prestação de serviços, com até quatro anos de uso e que estejam em excelente estado de conservação;
IX – em caso de incidentes/acidentes em função do descumprimento do parágrafo anterior, a empresa administradora de transporte privado, credenciada, será plenamente responsável por qualquer dano de todas as ordens e esferas que venha a ocasionar ao usuário ou a terceiros;
X - no caso dos táxis, a responsabilidade será do permissionário, de acordo com o previsto em legislação própria que rege esta atividade de transporte, isentando a empresa administradora de transporte privado;
XI – manter no registro do veículo associado o histórico de manutenção e ocorrências, enviando alertas ao associado quanto à necessidade de manutenções preventivas de acordo com a quilometragem rodada;
XII – o veículo cadastrado junto as empresas administradoras de transportes privados credenciadas terá que estar no nome do associado e somente por este poderá ser operado.

§1° Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos obrigatórios para a prestação do serviço:

a) utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
b) sistema de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários no aplicativo;
c) disponibilização obrigatória ao usuário acerca da identificação do associado, contendo sua foto, modelo do veículo e do número da placa de identificação;
d) que o veículo seja, obrigatoriamente, registrado no Município do Rio de Janeiro.

§ 2° Emissão de recibo para o endereço eletrônico informado previamente pelo usuário, no ato de seu cadastramento no serviço, concomitantemente com a nota carioca, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de posicionamento global - GPS;
d) identificação dos pontos de paradas durante o percurso, quando houver;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do associado.

Art. 6° Além dos princípios da administração pública e das diretrizes municipais, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso das vias públicas pela atividade privada, entre outro:

I – garantir a segurança no deslocamento das pessoas;
II – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
III – no meio ambiente;
IV – a fluidez no tráfego;
V – incentivar e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias;
VI – o gasto público relacionado à infraestrutura urbana municipal.

Art. 7° Empresas administradoras de transportes privados têm liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços, estimulando a livre concorrência.

§ 1° Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado a cálculo da estimativa do valor final.
§ 2° A liberdade tarifária que trata o caput não impede que o poder público municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas empresas administradoras de transportes privados.
§ 3° Fica vedada à combinação de valores de tarifas entre as empresas administradoras de transportes privados, ensejando a suspensão do credenciamento para exploração do serviço com a consequente proibição de seu funcionamento, bem como multas que serão atribuídas pelo Poder Público e o enquadramento em lei vigente contra a formação de cartéis.

Art. 8° As empresas administradoras de transportes privados poderão ter o número indefinido de associados, desde que seja observado o que esta preceituado no art. 6°.

Art. 9º Podem se cadastrar nas empresas administradoras de transportes privados, associados que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – possuir carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;
II – ser cadastrado junto ao Poder Público como prestador de serviço de transporte privado;
III – somente utilizar veículo motorizado com, no máximo, quatro anos de fabricação;
IV – comprovar o pagamento do licenciamento anual;
V - apresentar anualmente certidão de prontuário do condutor obtido junto ao DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
VI – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e cíveis;
VII – comprovar a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para transporte de passageiros, bem como de terceiros;
VIII – comprovar a aferição anual dos aplicativos utilizados junto aos órgãos competentes, que regulam a matéria.

Art. 10. Constatando descumprimento conforme as disposições desta Lei, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades competentes, desde que tenha comprovação de que exista relação da representação com o serviço prestado, pelas empresas administradoras de transportes privados e seus associados e prestadores de serviços.

Art. 11. As receitas obtidas com o pagamento das outorgas de que trata esta Lei serão destinadas a fiscalização e aperfeiçoamento do serviço preconizado na presente Lei, e ao cumprimento das metas de atendimento destes serviços pelo cidadão, estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 12. O serviço de que trata esta Lei se sujeita ao Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 13. Fica o Poder Público, através de seu órgão fiscalizador, responsável aferir junto ao seu cadastro de prestadores de serviços desta modalidade e de empresas administradoras de transportes privados e associados, vistorias anuais, devendo o mesmo estabelecer as regras e parâmetros de fixação para realização das mesmas.

Art. 14. Compete ao órgão fiscalizador controlar as atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de julho de 2017.

Vereador Chiquinho Brazão


JUSTIFICATIVA

Considerando que a lei Municipal Nº 6.106, de 25 de novembro de 2016 que proíbe a atividade foi considerada, ainda que provisoriamente, como inconstitucional, restou necessária a presente regulamentação abaixo vazada.
Considerando que esta Lei tem como objetivo dar segurança à sociedade quando do transporte por meio de Empresas Administradoras de Transportes Privados e associados, e ainda reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, permitindo o livre acesso às tecnologias a aos diversos meios de transportes públicos proporcionando eficiência e qualidade.
Considerando ainda que a utilização por Tecnologia em Plataforma Digital, através da rede mundial de computadores – INTERNET deve ser matéria regular em qualquer cidade moderna no mundo e a Cidade do Rio de Janeiro pelo seu histórico pretérito deve estar sempre na vanguarda desta modernidade, dando ao munícipe uma legislação atualizada e que proporcione segurança, qualidade e eficiência nos serviços prestados por meio desta forma de transporte privado.

Legislação Citada



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Informações Básicas
Código 20170200028Autor VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Protocolo 001426Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/04/2017Despacho 07/06/2017
Publicação 07/20/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/07/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira


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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº27/201708/17/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200028 => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Contrário12/22/2017
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017020002801/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200028 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200028 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170200028 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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