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PROJETO DE LEI1741-A/2020
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DECLARADO EM FUNÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio da Covid-19 no Município do Rio de Janeiro durante todo o período de vigência do estado de calamidade ou situação de emergênciaem decorrência do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:

I - mercados, supermercados e hortifrúti;

II - padarias e confeitarias;

III - açougues e peixarias;

IV - farmácias e drogarias;

V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;

VI - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;

VII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;

VIII - hospedagens; e

IX - lavanderias.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:

“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. ”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de junho de 2020
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20200301741 Protocolo
AutorVEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/26/2020 Despacho 03/27/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/03/2020 Data do Recibo06/08/2020
Prazo Final06/30/2020 Data do Retorno07/01/2020


Observações:


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