Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1741-A/2020, de 2020, em duas vias, de autoria da Senhora VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CARLO CAIADO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DECLARADO EM FUNÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I - mercados, supermercados e hortifrúti;
II - padarias e confeitarias;
III - açougues e peixarias;
IV - farmácias e drogarias;
V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
VIII - hospedagens; e
IX - lavanderias.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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