Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criada Gratificação Extraordinária de Combate à Covid-19 aos servidores profissionais de saúde da Administração Pública municipal durante o período de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate à Covid-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro, decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual, 9 de julho de 2020
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal