Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Recurso S/N contra a Participação do Vereador Paulo Messina, por suspeição, na Comissão Processante para apurar infração Político – Administrativa do Senhor Prefeito.
Recorrentes: Vereadora Teresa Bergher e Vereador Reimont
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso feito pela Senhora Vereadora Teresa Bergher e o Senhor Vereador Reimont contra a participação do Senhor Vereador Paulo Messina , por suspeição, na Comissão Processante para apurar infração Político- Administrativa do Senhor Prefeito Marcelo Crivella, no decurso da 17ª Sessão Ordinária , realizada no dia 02 de abril de 2019.
A Presidência desta Casa formulou resposta ao Recurso publicado no Diário da Câmara Municipal (DCM) de 04 de abril de 2019 (fls. 4 e 5), a qual não acolheu a solicitação feita pelos Senhores Vereadores autores. Em tal resposta, de forma sucinta, informa que para tal impedimento do Senhor Vereador Paulo Messina, seria necessário uma previsão legal, já que segundo o Decreto Legislativo nº201/67, art. 5º, inciso I, diz:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
O que não ocorre, no caso do Senhor Vereador Paulo Messina. Com isso, não sendo o autor da denúncia, todos os Senhores Vereadores têm o direito de serem sorteados para membro da Comissão Processante.
Sobre a aplicação do Código de Processo Civil, não cabe neste caso já que o processo de impedimento de Prefeito tem natureza jurídica de processo predominantemente político, conforme estabelece a Procuradoria Geral desta casa, no âmbito do Parecer n° 03/2019 - JLGMB, e dessa forma, utiliza-se o Decreto – Lei nº201/67. No mesmo sentido, cita o magistério de José Nilo de Castro:
“O processo de julgamento das infrações político-administrativas é vinculado às normas do Decreto-Lei nº 201/67 e não às do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal. E a indução da indisponibilidade de certos atos, (...), não traduz nem impõe que sejam os prazos e formas judiciais aplicados, com seus rigores, a processos político-administrativos de cassação de mandatos eletivos municipais.”
II – VOTO DO RELATOR
Compactuando do entendimento da Presidência e do Parecer nº3/2019 – JLGMB, da Procuradoria Geral, opino pelo PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 08 de abril de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de abril de 2019, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher e Reimont.
Sala da Comissão, 08 de abril de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal