Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 465/2017, que “dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Autores do Projeto: Vereador Professor Adalmir e Vereadora Luciana Novaes
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 465/2017 apresenta seis artigos, sendo que os artigos 1º e 2º determinam que todos os banheiros públicos administrados pelo Município tenham um aparelho a ser acionado em situações emergenciais, por pessoa deficiente ou com algum tipo de mobilidade reduzida. O artigo 3º determina que os banheiros apresentem o seguinte aviso: “este banheiro possui sistema de acionamento de alarme em caso de acidente ou incidente”.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com a instalação de aparelhos de emergência em todos os banheiros públicos. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.
O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa de manutenção dos aparelhos de emergência dos banheiros públicos é considerada obrigatória de caráter continuado.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 465/2017.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2018.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 27 de agosto de 2018, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 465/2017, de autoria dos Vereadores Professor Adalmir e Luciana Novaes.
.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2018.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente
Rafael Aloisio Freitas
Vogal