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PROJETO DE LEI305/2017
DISPÕE SOBRE PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÃO DE TICKET DE ESTACIONAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º O fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH - Carteira Nacional de Habitação e Documentação do Veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300305 Protocolo001273
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/28/2017 Despacho 06/28/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/14/2018 Data do Recibo12/14/2018
Prazo Final01/09/2019 Data do Retorno01/09/2019


Observações:


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