Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 305, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, que DISPÕE SOBRE PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÃO DE TICKET DE ESTACIONAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º O fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH - Carteira Nacional de Habitação e Documentação do Veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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