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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 168/2020

Projeto de Lei nº 1.847/2020 que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19”.

AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

Projeto de Lei Complementar nº 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “REGULA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 166 E 271 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.281/2015, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA DE SETORES DESCENTRALIZADOS DAS SECRETARIAS AO EXECUTAR RECURSOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO ANUAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.885/1999, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE CONTRATADAS E CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1.052/1999). Lei nº 4.004/2005, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 515/2001).

Lei nº 6.153/2017, de autoria dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que “TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE” (PL nº 47/2013).
Lei nº 4.602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado.

Lei nº 5.819/2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL – INTERNET, DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS MATÉRIAS PUBLICADAS RESUMIDAMENTE EM DIÁRIOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO” (PL nº 1.408/2012). Consta a Representação de Inconstitucionalidade nº 102/2020 (0025469-48.2020.8.19.0000), em trâmite no TJ/RJ. Lei nº 6.506/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 837/2018).

1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Em vista do teor da proposição, convém avaliar a incidência do item “2”, segunda parte, do Precedente Regimental nº 27/2005, considerando-se a Lei nº 6.506/2019. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com o que dispõe o inciso XLIII do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Não obstante, convém conferir o que restou decidido nos autos das Representações de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000; acórdão de 11 de maio de 2009) e nº 40/2010 (0033019-46.2010.8.19.0000; acórdão de 4 de abril de 2011).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS E CORRELATAS

7.1. FEDERAIS

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º , NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ALTERA A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; REVOGA A LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005, E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.

Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que “ALTERA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS”.

Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, que “ESTABELECE NORMAS SOBRE COMPRAS PÚBLICAS, SANÇÕES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

7.2. ESTADUAIS

Lei nº 8.832, de 21 de maio de 2020, que “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.

Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Decreto Legislativo nº 5, de 2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (especialmente o art. 1º, XLVIII, que reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Município do Rio de Janeiro).

7.3. MUNICIPAIS

Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2020.


BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301847 Protocolo
AutorVEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE  A PANDEMIA DA COVID-19

Datas
Entrada 07/09/2020
    Despacho
07/09/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/13/2020 Data do Retorno07/15/2020
Número do Informativo168 Ano do Informativo2020
Data da Publicação07/16/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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