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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR70-A/2018
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES APROVADO PELO DECRETO “E” Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970 E O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976, ALÉM DO DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976 e o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981, para construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Define-se como "Hostel" a edificação residencial transitória que possui quartos compartilhados ou quartos compartilhados e privativos, de forma que o número de leitos seja superior ao número de quartos e que tenha pelo menos um ambiente que proporcione a socialização entre os hóspedes.

Art. 3º O art. 21.inciso I, item 1 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação, acrescida do termo hostel,onde couber;

“Art. 21 (...)

I-(...)

1-(...)

-hostel" (NR)

Art. 4º O art. 59. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. Hotel, hotel-residência e hostel são permitidos nas zonas e condições seguintes:

I - (...)
II - (...)

III - Hostel é:

1.adequado:

a) em ZT, em edificação de uso exclusivo;

b) em AC,CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação;

2. tolerado em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo." (NR)

Art. 5º O art. 74. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do termo hostel,onde couber, na relação dos usos e atividades.

“Art. 74. (...)

- hostel" (NR)

Art. 6º O art. 89. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 89. A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições:

I - (...)

1- (...)

2 - em ZR, ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel; (...)” (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 91. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do item 8 com a seguinte redação:

“Art. 91 (...)

§ 1º (...)

1 (...)

8 - “hostel, onde for permitido conforme a Lei e observadas as questões de salubridade. ” (NR)

Art. 8º O caput do art. 97. do Decreto 322/1976 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

“O Art. 97. A ATE, nos casos de edificação residencial multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em Zl e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotel-residência, hostel e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições:

(...)

Parágrafo único. Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel não são computados para efeito do limite máximo da área total de edifidação (ATE).” (NR)

Art. 9º O § 2º do art. 101. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 101. (...)

§ 1º (...)

§ 2º O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel, hotel- residência ou de hostel no embasamento (art. 89.) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o art. 100. (...) ” (NR)

Art. 10. O inciso I do art. 108. do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. (...)

I - pavimentos com lojas, até três pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel, hotel-residência ou hostel, observados os tipos previstos no Quadro III e obedecido o disposto nos arts. 89 e 217;” (NR)

Art. 11. O Quadro do art. 174 do Decreto 322/1976 fica acrescido onde couber da atividade hostel como adequada em edificação destinada exclusivamente a esse fim, da seguinte forma:

“ Art 174. (...)

ZONA ADEQUADO TOLERADO
ZT-E HOSTEL (2) (...) ”


Art. 12. O item 2 do parágrafo único do art. 193. do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. (...)

Parágrafo único. (...)
1- (...)

2 - As edificações, com exceção de hotéis, hotéis-residência e hostel, terão, no máximo, dois pavimentos. (...)” (NR)

Art. 13. O art. 201. e seu § 13 do Decreto 322/1976 ficam alterados da seguinte forma:

“Art. 201. Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção. (NR)

§ 1º (...)

§ 13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.” (NR)

Art. 14. O Quadro I do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido da atividade de hostel onde couber da seguinte forma:


Usos e atividades
ADEQUADOS
TOLERADOS
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
AC
CB
ZR
Outras

Zonas

Local
OBS
A

C

C

B

ZR
Outras

Zonas

Local
OBS
Hostel
1,2
1,2,3
ZT, ZIC
E, O
Art.59

E 74

3,4,5
E

Art. 15. O Quadro III do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido dos seguintes tipos de edificações, distribuídos conforme as zonas em que sejam adequadas ou toleradas:

QUADRO III
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS:

TIPOS ZONAS
ADEQUADOS
TOLERADOS
ZR
(...)
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
CB-1
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-1 de ZR e de ZT.
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
CB-2
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro e segundo pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-2 de ZR, de ZP e de ZT.
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
CB-3 e AC-1
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
AC-2
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-2.
(...)
ZIC
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores
(...)
ZT
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)

Art. 16. A atividade de hostel, por definição própria, fica isenta da obrigatoriedade de possuir área destinada a estacionamento e/ou guarda de veículos.

Art. 17. Na Zona Especial 5 (ZE-5), hostel será permitido nas seguintes condições:

I - Ficam permitidas as construções de hostels nas seguintes Subzonas do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com seus respectivos parâmetros:

a) Subzonas A-1, A-2, A-3, A-20 e A-21:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 10m;

4. IAT: 4,0.

b) Subzonas A-34 e A-36:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 15m;

4. IAT: 4,0.

Art. 18. As edificações que comprovadamente hospedaram turistas e funcionaram como hostel de 2013 até 2016, período relacionado à realização de grandes eventos no Município do Rio de Janeiro, como a Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas, Paralimpíadas e outros, ficam aptas a regularizar o seu funcionamento independente do zoneamento local, com exceção das edificações localizadas em ZR-1.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários para a comprovação contida no caput.

Art. 19. As edificações destinadas a hostel ficam restritas ao número máximo de pavimentos da seguinte forma:

I - Em transformações de uso residencial para não-residencial destinada à atividade hostel, fica limitada a altura máxima da edificação a dois pavimentos;

II - Em construção de edificações de uso exclusivo destinada a hostel, fica limitada a altura máxima de quatro pavimentos.

Art. 20. Ficam isentos da Taxa de Licença para Estabelecimentos aqueles que possuem atividade "albergue" já licenciada e somente necessitam atualizá-la nos termos desta Lei Complementar.

Art. 21. Fica o Poder Executivo, através de seu órgão responsável, incumbido de criar código pra a atividade econômica hostel e inclusão no Código de Atividades Econômicas do Município.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180200070 Protocolo002161
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/03/2018 Despacho 05/03/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/09/2019 Data do Recibo10/09/2019
Prazo Final10/30/2019 Data do Retorno10/30/2019


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