Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 70-A, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, que DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES APROVADO PELO DECRETO “E” Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970 E O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976, ALÉM DO DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 12. O item 2 do parágrafo único do art. 193. do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. (...) Parágrafo único. (...) 1- (...) 2 - As edificações, com exceção de hotéis, hotéis-residência e hostel, terão, no máximo, dois pavimentos. (...)” (NR) Art. 13. O art. 201. e seu § 13 do Decreto 322/1976 ficam alterados da seguinte forma: “Art. 201. Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta Seção. (NR) § 1º (...) § 13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, hostel, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta Seção.” (NR) Art. 14. O Quadro I do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido da atividade de hostel onde couber da seguinte forma:
Zonas
C
B
E 74
Art. 16. A atividade de hostel, por definição própria, fica isenta da obrigatoriedade de possuir área destinada a estacionamento e/ou guarda de veículos. Art. 17. Na Zona Especial 5 (ZE-5), hostel será permitido nas seguintes condições: I - Ficam permitidas as construções de hostels nas seguintes Subzonas do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com seus respectivos parâmetros: a) Subzonas A-1, A-2, A-3, A-20 e A-21: 1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos; 2. Taxa de ocupação: 50%; 3. Afastamento frontal mínimo: 10m; 4. IAT: 4,0. b) Subzonas A-34 e A-36: 1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos; 2. Taxa de ocupação: 50%; 3. Afastamento frontal mínimo: 15m; 4. IAT: 4,0. Art. 18. As edificações que comprovadamente hospedaram turistas e funcionaram como hostel de 2013 até 2016, período relacionado à realização de grandes eventos no Município do Rio de Janeiro, como a Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas, Paralimpíadas e outros, ficam aptas a regularizar o seu funcionamento independente do zoneamento local, com exceção das edificações localizadas em ZR-1. Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários para a comprovação contida no caput. Art. 19. As edificações destinadas a hostel ficam restritas ao número máximo de pavimentos da seguinte forma: I - Em transformações de uso residencial para não-residencial destinada à atividade hostel, fica limitada a altura máxima da edificação a dois pavimentos; II - Em construção de edificações de uso exclusivo destinada a hostel, fica limitada a altura máxima de quatro pavimentos. Art. 20. Ficam isentos da Taxa de Licença para Estabelecimentos aqueles que possuem atividade "albergue" já licenciada e somente necessitam atualizá-la nos termos desta Lei Complementar. Art. 21. Fica o Poder Executivo, através de seu órgão responsável, incumbido de criar código pra a atividade econômica hostel e inclusão no Código de Atividades Econômicas do Município. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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