Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 293/2019
Projeto de Lei nº 1.427/2019 que “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, DE PROCESSOS LICITATÓRIOS ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS”.
Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 966/2018, de autoria do Vereador Leandro Lyra, que “INSTITUI O CÓDIGO DE TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.417/2019, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FILMAR, GRAVAR E TRANSMITIR AO VIVO, VIA INTERNET, AS SESSÕES PÚBLICAS DAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS E FACILITAR O ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO ATIVO EM CADA LICITAÇÃO ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em relação aos projetos de lei acima relacionados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Não obstante o disposto no art. 22, XXVII da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, o regramento constitucional abre espaço para que os demais entes federativos exerçam a competência legislativa suplementar, no tocante à edição de normas específicas. Sobre o tema, destacamos precedente fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 3.059/RS.
Nesse contexto, a matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c arts. 154 e 168, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo diploma legal. Sobre o tema, destaca-se acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Lei Municipal nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2