Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 54/2018
Projeto de Lei nº 671/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA PAZ NA ESCOLA”.
Autoria: VEREADOR MARCELO ARAR.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL n° 285/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSERE NOS PLANOS DE ESTUDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONTEÚDOS SOBRE A LEI FEDERAL N°11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)”;
PL n° 309/2017, de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AJUDA ESPECIALIZADA E AMPARO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
PL n° 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”;
PL n° 1.372/20015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
PL n° 1.086/2007, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHA DE CONCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Lei n° 5.583/2013 (PL. n° 1.410/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “INSTITUI DIRETRIZES E AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei n° 5.439/20012 (PL n° 746/2010), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE FOMENTAR AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER”;
Lei nº 5.441/2012 (PL nº 914/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR”;
Lei nº 5.089/2009 (PL nº 94/2009), de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei n° 5.858/2015 (PL n° 888/2014), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DO JANEIRO”.
Lei nº 4.666/2007 (PL nº 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.. Há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2008 (0047449-71.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com trânsito em julgado; e
Lei n° 4.962/2008 (PL n° 1046/2007), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com os arts. 5°, § 1° e § 2°; 320; 321,VII “g” e VIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica, no que concerne ao art. 4° da presente proposição.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Para maior aprofundamento sobre Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se acessar o Estudo Técnico n° 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2