MENSAGEM37
Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.”, com o seguinte pronunciamento.

O texto é fruto de longo tempo de experiência prática e de reflexão por parte da atual Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, em todas as importantes considerações de natureza tributária que envolvem o assunto, e reflete as novas tendências e maneiras de encarar a atividade.

A principal inovação dessa filosofia é o foco sobre o risco oferecido à saúde pela atividade fiscalizada, e é, sobre ele, que se monta a estrutura lógica na qual se apoiam aqueles que vão a campo averiguar, em nome do Poder Público, a adequação de determinada prática ou produto às exigências dos cuidados com a saúde da população. Em complemento a esse foco, leva-se também em consideração a complexidade da atividade de fiscalização em si com relação a cada atividade submetida a esse tipo de crivo.

Para mais além de simples modernização, a iniciativa pretende refundar o marco regulatório da Vigilância Sanitária no Município, pois unifica o licenciamento das atividades, simplificando seus mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização - tudo isso, não apenas com base em normas postas de forma avulsa, mas, justamente, reunindo-as em um diploma legal no qual também se indiquem os conceitos nos quais as normas que irão reger o assunto se originaram.

No aspecto tributário, a criação da Taxa de Licenciamento Sanitário, com extinção da atual Taxa de Inspeção Sanitária, procurou obedecer estritamente à correspondência ideal entre o custo do exercício do poder de polícia do órgão responsável e o valor do referido tributo, mais precisamente recorrendo a tais conceitos de risco e complexidade que agora balizam esse mesmo exercício.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2017


Informações Básicas

Código 20170800037Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 037/2017
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 11/29/2017Despacho 11/29/2017
Publicação 11/30/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 28/11/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 37TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 37
Hide details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 37TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 37

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for MensagemMensagem
Hide details for 2017080003720170800037
Red right arrow IconENCAMINHA O INCLUSO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. => 20170800037 => {A imprimir }11/30/2017Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.