“Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico - GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.
§ 1º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º A GD no cargo técnico de Secretário Escolar será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, desde que percebida ininterruptamente pelo período de oitenta meses imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de quinze anos interpolados.”(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“§1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I e II, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.” (NR)
Art. 3º No Anexo I da Lei nº 5.335, de 2011, o item “Área de Atuação” passa a vigorar com a seguinte redação:
“ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, prioritariamente do Ensino Fundamental.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III a VI do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011.
Excelentíssima Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
(...)
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Os servidores da administração fundacional perceberão pelo exercício de cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas remuneração igual à dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.
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LEI Nº 5.335 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.
§ 1º A percepção da gratificação a que se reporta o “caput” deste artigo fica condicionada:
I - à prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - à permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional; e
III - ao cumprimento das demais regras a serem fixadas em Regulamento pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso II e das regras que venham a ser fixadas consoante o disposto no inciso III, ambos deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GD, que poderá ser restabelecida, quando findo o motivo de suspensão de seu pagamento.
§ 3º As situações ensejadoras da suspensão e do restabelecimento do direito à percepção da GD deverão ser notificadas pela Chefia imediata do servidor ao Órgão Setorial de Pessoal.
I – registro de falta não abonada;
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo;
III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;
IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;
V – gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100, § 2º, da Lei nº 94, de 1979;
VI – disposição para outros Poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.
§1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a VI, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.
§2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento.
CATEGORIA FUNCIONAL
SECRETÁRIO ESCOLAR
CARGA HORÁRIA: Quarenta horas semanais
ÁREA DE ATUAÇÃO: Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planejar, coordenar e executar, em consonância com as normas e prazos estabelecidos e com as orientações da direção escolar, as atividades da secretaria da escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS:
- organizar racionalmente o trabalho, mantendo-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- responsabilizar-se pelo planejamento, pela requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades vinculadas à secretaria escolar;
- zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados;
- conhecer e fazer uso dos sistemas administrativos centralizados e descentralizados da Secretaria Municipal de Educação;
- contribuir para a integração escola-comunidade, garantindo que os usuários dos serviços da secretaria escolar sejam atendidos com respeito e urbanidade;
- participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do plano de gestão da escola.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
- conhecer e aplicar os princípios e normas que regem a gestão escolar em seus aspectos administrativos, primando pela transparência de procedimentos;
- conhecer, consultar e interpretar normas a que se vincula o Poder Público Municipal, em especial aquelas afetas à área educacional, garantindo sua aplicação;
- analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e aos profissionais em exercício na unidade escolar;
- conhecer e utilizar-se de tecnologias de informática;
- atender aos profissionais da escola, à comunidade, aos alunos e ao público em geral, prestando as informações e orientações necessárias;
- zelar pela identidade da vida escolar dos alunos e pela autenticidade dos documentos escolares;
- responsabilizar-se por toda a escrituração e expedição de documentos escolares e outros que se façam necessários;
- promover o levantamento de dados referentes à vida escolar dos alunos, contabilizando-os para fins estatísticos e respectiva análise;
- organizar, coordenar e conservar o arquivo ativo e inativo da escola;
- zelar pelo sigilo da documentação e informações de que tenha conhecimento, relativas à vida escolar dos alunos e funcional dos servidores;
- receber, protocolar e instruir processos administrativos e expedientes relativos a situações diversas, em especial as que se vinculem à vida escolar e a fatos relacionados a alunos;
- preparar relatórios diversos solicitados pela direção da escola;
- garantir apoio às atividades da escola;
- colaborar nas atividades relativas à execução do Programa de Alimentação Escolar;
- colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob orientação da direção da escola;
- participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, bem como de reuniões de equipe;
- refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO NO CARGO TÉCNICO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - NÍVEIS E PERCENTUAIS
Autor: Poder Executivo
I - possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação infantil;
II - prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
III - permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional.
§ 1º O vencimento dos ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche que preencham as condições previstas neste artigo passa a ser o constante no Anexo desta Lei de acordo com o posicionamento do tempo de serviço do servidor.
§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será no percentual de setenta e cinco por cento sobre o valor do vencimento constante no Anexo, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.
§ 3º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GDAC, que será restabelecido quando findo o motivo da suspensão de seu pagamento.
Art. 2º Manter-se-á o pagamento da GDAC para os servidores ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche, na forma do caput do art. 1º, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 3º Não farão jus ao pagamento da GDAC os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo.
§ 1º Nas hipóteses disciplinadas no art 3º, bem como nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a GDAC.
§ 2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da Gratificação, de acordo com o percentual estabelecido.
Art. 4º A GDAC será incorporável, a titulo de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, dos Agentes Auxiliares de Creche, desde que percebida ininterruptamente pelo período de cinco anos imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de quinze anos interpolados.
Art. 5º A GDAC será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998.
Art. 7º Aos valores indicados no Anexo desta Lei serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira