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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 25/2017

Projeto de Lei Complementar nº 26/2017, que “REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCESSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS”.

Autoria: Vereador Renato Cinco

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 730/2006, de autoria do VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que “INCLUI O INCISO VII NO ART. 17 DA LEI Nº 3.167 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PLC nº 66/2008, de autoria da VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA PATRICIA AMORIM, VEREADOR MÁRCIO PACHECO E VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, que “MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, QUE TRATA DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148 §§ 2º E 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 44/2009, de autoria do VEREADOR DR. JORGE MANAIA, que “INSTITUI A GRATUIDADE DA PASSAGEM PARA TRABALHADORES DESEMPREGADOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 770/2010, de autoria do VEREADOR ELIOMAR COELHO E VEREADOR REIMONT, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 3167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000”.
PL nº 856/2011, de autoria do VEREADOR PAULO PINHEIRO, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E REVOGA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.167 DE 2000”.
PL nº 27/2013, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA E VEREADOR CARLO CAIADO, que “ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO”.
PL nº 627/2013, de autoria da VEREADORA TERESA BERGHER, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010 QUE "INSTITUI O BILHETE ÚNICO MUNICIPAL””.
PL nº 1.704/2015, de autoria do VEREADOR RENATO CINCO, que “PROÍBE NOVAS CONCESSÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR ÔNIBUS”.
PL nº 1.730/2016, de autoria do VEREADOR REIMONT, que “INSTITUI O PASSE LIVRE PARA ATLETAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.697/1987, de autoria do VEREADOR PAULO EMÍLIO OLIVEIRA, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SANITÁRIOS NOS PONTOS TERMINAIS DE LINHAS RODOVIÁRIAS MUNICIPAIS”. Lei nº 1.115/1987.
Projeto de Lei Complementar nº 30/1995, de autoria do Poder Executivo (Mens. 317), que “DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS PREVISTA NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 140, 148, 149 E 150 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei Complementar nº 37/1998. Constam a respeito, as Representações de Inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000), nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) e nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000).
Projeto de Lei nº 1.009/1998, de autoria do VEREADOR ANTONIO PITANGA, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVOS DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 2.881/1999 (revogada pela Lei nº 3.167/2000).
Projeto de lei nº 1.029/1999, de autoria do VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, que “REGULAMENTA O ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 2.910/1999 (revogada pela Lei nº 3.167/2000).
Projeto de Lei nº 2.186/2000, de autoria do Poder Executivo (Mens. 350/2000), que “ASSEGURA O EXERCÍCIO DAS GRATUIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 3.167/2000. Constam a respeito, as Representações de Inconstitucionalidade nº 41/2006 (0020922-53.2006.8.19.0000) e nº 20/2011 (0015768-78.2011.8.19.0000).
Projeto de Lei nº 739/2010, de autoria do Poder Executivo (Mens. 110/2010), que “INSTITUI O BENEFÍCIO DO DESCONTO DE CINQUENTA POR CENTO NAS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR, OPERADOS POR CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 5.266/2011.
Projeto de Lei nº 28/2013, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA E VEREADOR CARLO CAIADO, que “CONCEDE GRATUIDADE NO ACESSO A BANHEIROS SITUADOS EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS PARA MOTORISTAS E TROCADORES DE ÔNIBUS”. Lei nº 5.672/2013.

Projeto de Lei nº 90/2005, de autoria do VEREADOR WANDERLEY MARIZ, que “INSTITUI EM TODA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO A MEIA ENTRADA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PPD) EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER QUE PROMOVAM DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO”. Lei nº 4.333/2006. Consta a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 39/2007 (0021347-46.2007.8.19.0000).

PL nº 1.298/2007, de autoria do VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.167 DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 329/2013, de autoria do VEREADOR MARCELO ARAR, que “PROÍBE A ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DUPLA FUNÇÃO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

Quanto à grafia da data, cabe observar o art. 10, II, “i” da referida Lei Complementar; e

No que tange aos arts. 3º e 7º, considerar a incidência do art. 9º, inciso IX, do mesmo Diploma Legal.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. Legislação específica:

Constituição Federal de 1988, art. 175.

Lei nº 8.987/1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, em especial o parágrafo único do art. 1º.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2017.




JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200026 Protocolo000480
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCESSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS

Datas
Entrada 06/06/2017
    Despacho
06/09/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/01/2017 Data do Retorno08/08/2017
Número do Informativo25 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/09/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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