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Distribuição

Ementa da Proposição

PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017
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PARECER


Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2017.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(Pela APROVAÇÃO com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Parecer Prévio exarado em Sessão Especial do Egrégio Tribunal de Contas do Município, que, em 22 de novembro de 2018, decidiu por unanimidade emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017.

Iniciamos nossa análise abordando as ressalvas, os alertas, as determinações e as principais recomendações apresentadas pelo Exmo. Senhor Nestor Guimarães Martins da Rocha, Conselheiro-Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município, em seu Relatório/Voto nº 0492/2018. O referido relatório/voto fundamentou-se no relatório da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, no pronunciamento da Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE e no parecer da Procuradoria Especial da Corte de Contas.

1 – RESSALVAS

São duas as ressalvas apresentadas pelo Egrégio Tribunal de Contas:

1.1 – O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que obriga a limitação de empenho segundo critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá ser obedecido, caso contrário, a Corte de Contas considerará grave ilegalidade, ensejando, doravante, motivo para rejeição das Contas do Chefe do Poder Executivo. A simples desobediência ao citado art. 9º pode comprometer as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; e

1.2 – Constatou-se que diversos passivos não foram contabilizados e não são contabilizados no momento em que ocorrem, impactando de forma negativa as demonstrações contábeis, além de violar o regime de competência e descumprir o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2 – ALERTAS

Alerta-se o Poder Executivo:

2.1 – Sobre a possibilidade de colapso financeiro nos próximos anos, caso não sejam tomadas medidas urgentes de ajustes, levando-se em consideração a suposta insuficiência de disponibilidades financeiras de R$ 2,3 bilhões verificada em 2017. O referido montante inclui o déficit orçamentário de R$ 1,4 bilhões de 2017 e a dívida de R$ 734 milhões, detalhada no Processo nº 40/003.747/2017, que não está evidente no orçamento e não consta no passivo circulante, nem no passivo não circulante. Este primeiro alerta baseia-se no art. 59, §1º, inciso V da LRF;

2.2 – Devido a Despesa Líquida de Pessoal do Poder Executivo ter ultrapassado, no exercício de 2017, o limite prudencial (de 51,3% da receita corrente líquida) estabelecido no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicam-se as vedações do referido artigo. Este segundo alerta baseia-se no art. 59, §1º, inciso II da LRF;

2.3 – Que seja feita avaliação, no exercício de 2019, do impacto nas despesas de pessoal (limite de gastos previsto no art. 20, inciso III, alínea b da LRF) das despesas com mão de obra decorrentes de contratos de gestão firmados com entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e segurança. Este terceiro alerta baseia-se no art. 59, §1º, inciso V da LRF;

2.4 – Considerando a insuficiência das disponibilidades financeiras da ordem de R$ 2,3 bilhões apurada em 2017, doravante, ao final de cada bimestre, se constatado que a realização da receita poderá impactar negativamente o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, que constam no Anexo de Metas Fiscais, deverá tomar providências que corrijam os desvios e previnam riscos que afetem o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, §1º da LRF. Este quarto alerta baseia-se no art. 59, §1º, inciso V da LRF;

2.5 – Que o Município não está efetuando o repasse automático dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para a Secretaria Municipal de Educação, descumprindo o art. 69, §5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), sujeitando os recursos à correção monetária e sujeitando as autoridades competentes à responsabilização civil e criminal. Este quinto alerta baseia-se no art. 59, §1º, inciso V da LRF;

2.6 – Que o Município não cumpriu o limite de um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, arrecadada no exercício de 2015, para aplicação em projetos culturais, em desacordo com o art. 14 da Lei Municipal nº 6.122/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017);

2.7 – Que o Município não cumpriu o limite mínimo de quinze por cento da receita arrecadada com multas de trânsito, que deveria ser aplicado em campanhas de prevenção de acidentes, em desacordo com o art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 4.644/2007;

2.8 – Que a contribuição previdenciária suplementar, instituída pela Lei Municipal nº 5.300/2011, para fins de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, foi computada em desacordo com a decisão da Egrégia Corte de Contas no Processo nº 40/002.205/2013, que determinou que para fins de apuração do montante aplicado em MDE, deveriam ser considerados os valores correspondentes ao teto estabelecido no Anexo I da Lei nº 5.300, e não valores inferiores ao piso estabelecido pelo referido diploma legal; e

2.9–Que evite realizar despesas sem prévio empenho, descumprindo o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como realizar despesas que não sejam suportadas pelo orçamento.

3 – DETERMINAÇÕES

O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas apresenta dezesseis determinações, quais sejam:

3.1 – Que o processo de cortes de despesas seja feito de maneira clara e transparente, com a ampla e prévia divulgação de um plano de ação detalhado, a identificação das medidas a serem tomadas e o detalhamento das restrições orçamentárias, de maneira a permitir à população o acompanhamento dos resultados;

3.2 – Que sejam apresentadas a identificação e a fundamentação das renúncias tributárias apontadas e que, doravante, elabore o Projeto de Lei Orçamentária Anual, estritamente de acordo com a legislação;

3.3 – Que planeje e execute os processos seletivos para contratação de servidores, de maneira a evitar a necessidade de realizar contratações emergenciais, bem como atente a promoção da publicidade na internet, nos termos da lei;

3.4 – Que a Secretaria Municipal de Fazenda proceda ao lançamento tributário das obrigações não quitadas por empresas concessionárias, no que se refere à exploração de publicidade em áreas públicas, notadamente no mobiliário urbano, bem como por empresas que operam publicidade da mídia externa, devendo a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização proceder à rigorosa fiscalização de publicidade não licenciada;

3.5 – Que complemente as mudanças necessárias no FUNPREVI, visando estancar o déficit financeiro, adequando a legislação municipal aos ditames constitucionais e demais normas vigentes que disciplinam a matéria;

3.6 – Que as Audiências Públicas de análise dos relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária sejam realizadas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, como preceitua o parágrafo 4º do art. 9º da LRF;

3.7 – Que inclua uma coluna referente aos empenhos cancelados por insuficiência financeira no Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal;

3.8 – Que implante o Sistema de Informações de Custos do Município, nos termos do art. 50, parágrafo 3º da LRF e da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.366/2011, sendo imprescindível a urgente implementação dos indicadores de custos na área da saúde;

3.9 – Que a Procuradoria Geral do Município aprimore o processo de gerenciamento, arrecadação, fiscalização e combate à sonegação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados pelas Instituições Bancárias e Financeiras estabelecidas no Município;

3.10 – Que envide esforços para efetivar a completa circulação da frota de ônibus com ar condicionado, operado pelo Sistema de Transporte Público por Ônibus;

3.11 – Que promova maior fiscalização em contratos e convênios com Organizações Sociais e Organizações não Governamentais, especialmente relativas à Saúde, Assistência Social, Educação e Esporte e Lazer;

3.12 – Que conste nos Projetos de Lei Orçamentária o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, previsto no parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal;

3.13 – Que nos próximos exercícios, as despesas descritas nos subitens abaixo, que constam no relatório da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, não sejam consideradas para fins de elaboração do demonstrativo destinado a apuração do percentual mínimo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:

3.13.1 – despesas com o ensino estadual;

3.13.2 – despesas com a ronda escolar;

3.13.3 – despesas com concessionárias – juros e multas;

3.13.4 – bibliotecas municipais;

3.13.5 – despesas com indenizações;

3.13.6 – contribuição previdenciária suplementar;

3.14 – Que os recursos provenientes do FUNDEB sejam aplicados somente em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, nos termos do art. 21, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 c/c o art. 70, caput e incisos I a VIII da Lei Federal nº 9.394/1996;

3.15 – Que apure e contabilize as dívidas com terceiros, imediatamente, e inicie um amplo programa de reestruturação dos gastos com a rede de saúde municipal, com o intuito de interromper o crescimento do montante de sua inadimplência; e

3.16 – Que, por meio do Portal Rio Transparente, disponibilize integralmente à população carioca o acesso aos dados do Painel de Gestão OS Info, garantindo que todas as Organizações Sociais contratadas pelo Município, nos termos da Lei nº 5.026/2009, independente da área de atuação, utilizem o Painel de Gestão OS Info como o meio preferencial de prestação de contas.

4 – RECOMENDAÇÕES

O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas apresenta, ainda, dezesseis recomendações, dentre as quais destacamos as seguintes:

4.1 – Que atente para a necessidade de acompanhamento e controle dos limites legais vinculados à Receita Corrente Líquida, tendo em vista seu comportamento decrescente constatado nos três últimos exercícios;

4.2 – Que a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Subsecretaria de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Fazenda, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa, que tenham como sujeito passivo órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, a fim de que não constem no Balanço Consolidado;

4.3 – Que a Procuradoria Geral do Município adote medidas visando ao maior controle dos prazos prescricionais de créditos inscritos em Dívida Ativa, e à maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizados os riscos de cancelamentos decretados no curso das execuções fiscais;

4.4 – Que a estimativa das disponibilidades de caixa líquidas, utilizada para fins de elaboração do Anexo de Metas Fiscais, considere o comportamento histórico de todas as variáveis envolvidas e não apenas o fator de projeção da Receita Corrente Líquida sobre o saldo apurado no exercício anterior;

4.5 – Que envide esforços para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, utilizando as ferramentas previstas no art. 9º da LRF;

4.6 – Que a Controladoria Geral do Município ultime, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, os procedimentos que possibilitem a elaboração e a publicação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal), conforme modelo estabelecido no Manual dos Demonstrativos Fiscais vigente, aprovado através de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional;

4.7 – Que a Controladoria Geral do Município envide esforços no sentido de aprimorar o acompanhamento das obrigações do Município, ainda que decorrentes de despesas que não passaram pela execução orçamentária, para fins de reconhecimento e evidenciação patrimonial, observando o regime de competência exigido pelo art. 50, inciso II, da LRF;

4.8 – Que prossiga envidando esforços no sentido de maximizar a arrecadação e reduzir os gastos públicos, visando reconduzir as contas da Prefeitura ao equilíbrio fiscal, perquirido pela LRF, notadamente em seu art. 1º, parágrafo 1º;

4.9 – Que elabore estudos a fim de dar maior acessibilidade ao detalhamento das despesas dos contratos celebrados com as Organizações Sociais, de forma a trazer maior qualidade de informação e transparência a respeito dos recursos públicos despendidos;

4.10 – Que adote medidas positivas, como as previstas na LRF, com vistas a evitar que seja atingido o limite máximo de despesas com pessoal;

4.11 – Que registre os profissionais terceirizados no Sistema ERGON e aprimore os mecanismos de acompanhamento e controle; e

4.12 – Que, considerando o déficit atuarial de R$ 31,32 bilhões, seja realizada revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, sob pena de que o Tesouro Municipal seja obrigado, nos próximos exercícios, a dispor de vultosas quantias para cobertura do déficit financeiro já existente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, conforme responsabilidade estipulada no parágrafo 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998.

Após apresentação das ressalvas, alertas, determinações e recomendações, passemos ao voto de nossa lavra.


II - VOTO DA RELATORA


Iniciamos nosso voto com uma breve análise dos limites constitucionais e infraconstitucionais ao qual o Município está sujeito.

A despesa consolidada com pessoal correspondeu a 56,29% da receita corrente líquida - RCL, perfazendo um total de R$ 11 bilhões, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo limite é de 60% da RCL. Cabe ressaltar que o limite prudencial de 51,30% para o Poder Executivo, previsto no art. 22, parágrafo único da LRF, foi ultrapassado, atingindo 52,88% no exercício de 2017, motivo pelo qual o Tribunal de Contas do Município emitiu o Alerta 2.2.

Ainda quanto às despesas de pessoal, a situação se tornou preocupante devido ao fato da proporção entre a despesa total com pessoal do Poder Executivo e a RCL ter crescido desde 2015. Em 2015 a proporção foi de 44,26%, já em 2016 foi de 49,04% e em 2017 atingiu 52,88%. Isto se deve a redução da RCL e, concomitante aumento das despesas de pessoal. Em 2015 a RCL alcançou R$ 22,74 bilhões. Em 2017 alcançou R$ 19,56 bilhões. Já as despesas de pessoal atingiram R$ 10,07 bilhões em 2015 e R$ 10,34 bilhões em 2017.

O art. 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) o mínimo de 25% de sua receita de impostos e de transferências constitucionais. No exercício de 2017, o Município do Rio de Janeiro aplicou 29,82%, de acordo com a Prestação de Contas. Ao considerar os ajustes realizados pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCM, que expurgou despesas não enquadradas em MDE, o percentual caiu para 29,33%. O referido percentual equivale, em valores monetários, a R$ 3,98 bilhões.

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde. De acordo com o anexo 12 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2017, o Município do Rio de Janeiro aplicou 25,71%, que, em valores monetários, corresponde a R$ 3,48 bilhões, cumprindo com folga à citada Lei Complementar Federal.

O inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal determina que o montante da dívida consolidada líquida dos municípios não exceda 1,2 vezes (120%) a receita corrente líquida. Em 2017, a dívida consolidada líquida correspondeu a 73,04% da receita corrente líquida, estando abaixo do limite estabelecido pela citada norma do Senado Federal. Cabe ressaltar que a dívida consolidada bruta atingiu R$ 14,78 bilhões em 2017, e que houve um incremento, em valores nominais, de 3,62% em relação ao exercício financeiro de 2016.

Saindo da análise dos limites constitucionais e infraconstitucionais, gostaria de abordar a relação entre investimento e despesa total do Município, que não faz parte da análise do Tribunal de Contas do Município em seu parecer prévio. A despesa total alcançou R$ 26,57 bilhões e os investimentos alcançaram R$ 760,60 milhões em 2017, portanto, a relação investimento/despesa total atingiu 2,9%, percentual mais baixo desde 2009 (3,7%). Para se ter uma ideia, o maior percentual foi alcançado em 2015, onde os investimentos atingiram R$ 5,18 bilhões e a despesa total foi de R$ 27,29 bilhões, sendo que a relação investimento/despesa total chegou a 19,0%. Isto tem reflexos nas obras de infraestrutura da cidade, que eram em maior quantidade em 2015, comparando-se com 2017.

Outro ponto que merece destaque, e envolve a Câmara Municipal, está relacionado à determinação de nº 6, que ordena que as Audiências Públicas Quadrimestrais da Lei de Responsabilidade Fiscal sejam realizadas nos meses de maio, setembro e fevereiro. É sabido que, ao final do primeiro quadrimestre do exercício financeiro, a Controladoria Geral do Município tem até o dia 30 de maio para publicar seus demonstrativos, sendo que as publicações são feitas no dia 30, restando apenas o dia trinta e um para a realização da Audiência Pública. Para que esta seja realizada, algumas formalidades prévias precisam ser cumpridas, como convite ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Controlador Geral do Município, além da publicação de edital no Diário Oficial da Câmara Municipal convidando os Senhores Vereadores para participarem da audiência, tornando, portanto, inviável a realização da mesma no último dia do mês de maio. O mesmo entendimento se aplica a audiência do segundo quadrimestre do exercício financeiro, que deveria ser realizada no mês de setembro.

Quanto à previdência municipal, cabe destacar o empréstimo contraído junto a Caixa Econômica Federal, em outubro de 2017, proveniente do contrato nº 0495.852-73 (Programa de Financiamento – FINISA), no valor de R$ 453 milhões, utilizado pelo Poder Executivo Municipal para compra de imóveis do FUNPREVI e consequente capitalização do citado fundo. Na verdade, estes R$ 453 milhões foram utilizados para cobrir déficit financeiro do FUNPREVI em 2017. A pergunta que fica é se um empréstimo contraído junto a CEF, proveniente do programa FINISA, pode ser utilizado para cobrir despesas correntes do regime próprio de previdência do Município.

Ainda na seara da previdência municipal, merece destaque a Avaliação Atuarial de 31/12/2017, realizada pela Caixa Econômica Federal, que apresentou um resultado extremamente deficitário, da ordem de R$ 31,32 bilhões, causando grande preocupação quanto à saúde financeira do FUNPREVI.

Não poderíamos deixar de analisar as receitas auferidas em 2017, ano de baixa atividade econômica no Município, situação que persiste desde 2015. A receita total estimada para 2017 foi de R$ 29,50 bilhões, sendo que a receita arrecadada atingiu R$ 25,14 bilhões, tendo como consequência uma frustração de arrecadação de R$ 4,36 bilhões. Analisando as categorias econômicas, as receitas correntes alcançaram R$ 23,48 bilhões, ou seja, 87,71% da receita estimada (R$ 26,77 bilhões). Quanto às receitas de capital, estas alcançaram R$ 1,66 bilhões, correspondendo a 60,81% da receita estimada (R$ 2,73 bilhões).

Em relação às receitas correntes, constata-se que a maioria apresentou arrecadação abaixo da estimativa, dentre as quais podemos destacar:

· frustração de arrecadação do ISS da ordem de R$ 1,22 bilhões em valores absolutos;
· cota-parte do ICMS, sem considerar a dedução do FUNDEB, cuja arrecadação (R$ 1,80 bilhões) ficou R$ 517 milhões abaixo da estimativa de R$ 2,32 bilhões, consequência da queda da arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, devido a baixa atividade econômica no estado;
· receitas de conversão de depósitos judiciais e administrativos tributários, cuja estimativa era de R$ 450 milhões e a arrecadação alcançou R$ 3 milhões;
· receitas de contribuições previdenciárias, que atingiram R$ 3,14 bilhões, montante inferior em R$ 342 milhões à estimativa de R$ 3,48 bilhões, considerando-se em conjunto: contribuição do servidor, patronal e a suplementar;
· receita patrimonial de rendimentos de valores mobiliários da Administração Direta, que alcançou R$ 238 milhões, ou seja, menos da metade do previsto (R$ 573 milhões), ocasionando insuficiência de R$ 335 milhões em valores absolutos;
· receitas de transferências para formação do FUNDEB, que apresentou arrecadação de R$ 2,27 bilhões, abaixo da estimativa de R$ 2,48 bilhões, reflexo, principalmente, do baixo desempenho da arrecadação estadual do ICMS;
· receita da dívida ativa (principal, juros e multas), cuja arrecadação foi de R$ 665 milhões, ou seja, R$ 151 milhões abaixo da receita estimada de R$ 816 milhões;
· receitas de concessões e permissões, que atingiram R$ 141 milhões, ou seja, não alcançou nem metade da receita estimada de R$ 285 milhões;
· receitas de contrapartidas de regularização de obras, cuja receita estimada foi de R$ 227 milhões, enquanto a arrecadação ficou em R$ 108 milhões; e
· receitas de compensação previdenciária, que atingiram R$ 93 milhões e a previsão foi de R$ 200 milhões.

Quanto às receitas de capital, constata-se que todas apresentaram, também, arrecadação abaixo da estimativa, dentre as quais podemos destacar:

· receita de operação de crédito referente ao BRT – Corredor TRANSBRASIL, que atingiu apenas R$ 51 milhões, muito abaixo da previsão de R$ 521 milhões;
· receita de alienação de imóveis da Administração Direta, cuja arrecadação atingiu apenas R$ 22 milhões, sendo que a receita estimada foi de R$ 361 milhões;
· outras receitas do FUNPREVI alcançou valor irrisório de R$ 3,5 mil, sendo que a receita estimada foi de R$ 323 milhões;
· receitas de operações de crédito destinadas à melhoria da infraestrutura de mobilidade urbana, cuja previsão era de R$ 288 milhões e a arrecadação atingiu R$ 64 milhões;
· receita de operação de crédito destinada ao programa PAC II – Pavimentação de Vias, cuja previsão era de R$ 173 milhões e não houve arrecadação;
· receita de convênio com a União no âmbito do PAC Contenção, que atingiu apenas R$ 13 milhões, bem abaixo da previsão de R$ 154 milhões;
· receita de operação de crédito destinada a programas de saneamento, que arrecadou somente R$ 9 milhões, tendo sido previsto o ingresso de R$ 95 milhões;
· receita proveniente de convênio com o Ministério das Cidades destinada ao controle de cheias do Canal do Mangue, cuja arrecadação foi de apenas R$ 308 mil, sendo que a estimativa era de R$ 58 milhões; e
· receita de transferência de capital em função do convênio celebrado com a União para obras do VLT do Centro, cuja previsão de arrecadar R$ 55 milhões não se concretizou.

A frustração quanto à arrecadação das receitas mencionadas acima contribuiu para o déficit orçamentário de R$ 1,43 bilhões em 2017. Contribuiu, também, para a insuficiência das disponibilidades financeiras da ordem de R$ 1,60 bilhões e para o não atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, atualizadas pela Lei Orçamentária para o mesmo ano.

Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2017 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bem firme. E a base que subsidia nossa decisão deve ser o parecer prévio do Tribunal de Contas. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, dois terços dos votos da Câmara são necessários para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, artigo 31, parágrafo 2º).

Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade e desembaraço final constante do Parecer que concluiu pela aprovação das contas com apresentação de ressalvas, alertas, determinações e recomendações listadas, dada a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a insuficiência ou irrelevância de óbices que possam sugerir sua não aprovação, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, a relativa estabilidade financeira da Cidade frente à grave crise econômica que ainda afeta nosso Estado, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remata esse processo de contas, opino que o mesmo deva receber parecer FAVORÁVEL, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala da Comissão, 31 de outubro de 2019.

Vereadora ROSA FERNANDES

Relatora

III – CONCLUSÃO



Reunida em 31 de outubro de 2019, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2017, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala da Comissão, 31 de outubro de 2019.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente


Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vice-Presidente



PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2019


“APROVA, COM AS RESSALVAS, ALERTAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017.

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira


A Câmara Municipal do Rio de Janeiro


DECRETA:

Sala da Comissão, 31de outubro de 2019.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente


Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20181100628Protocolo
AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada11/29/2018Despacho11/29/2018

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 12/05/2018Data de Fim Prazo 12/19/2018

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoTCM/GPA/SES/E/003/00593/2018Data da Distribuição12/07/2018
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 10/31/2019
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/04/2019Pág. do DCM da Publicação 36/37
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 10/30/2019

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 6ª Extraordinária T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 11/06/2019Pág. do DCM da Publicação 32


Observações:

À DPL EM 04/11/2019.

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