Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 437 | 2018
Projeto de Lei nº 1.057/2018 (Mensagem nº 108, de 28 de novembro de 2018), que “Altera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.847/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.030/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração e dá outras providências” (correlato).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Não obstante, convém:
I – rever, para obtenção de precisão e clareza – nos termos do art. 10 da LC nº 48/2000 –, a nova redação do art. 3º da Lei nº 2.456/1996, conferida pelo art. 1º da proposição. A título de exemplo, e com base na construção adotada pelo art. 64, caput, da Lei nº 94/79, sugere-se a seguinte redação: “Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os afastamentos previstos nos arts. 64, incisos I a XIX, e 82, incisos I a VII, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.” (NR); e
II – adequar a redação do art. 2º ao que preceitua o art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000, com a inserção do vocábulo “oficial” após “publicação”.
2.2. OBSERVAÇÕES
Vale destacar que os afastamentos previstos nos incisos V e VI do art. 82 da Lei nº 94/79 se dão sob a modalidade “sem vencimento”, como preceituam os arts. 104, caput, e 107 do mesmo diploma legal. Por seu turno, o afastamento previsto no inciso II do art. 82 da Lei nº 94/79 segue o regramento remuneratório do art. 100, § 3º, do mesmo diploma legal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 94, de 14 de março de 1979; Lei n.º 2.456, de 29 de julho de 1996.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2018.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2