Art. 2º São objetivos do sistema:
I - orientar juridicamente sobre os requisitos para a sua criação;
II - implementar incentivos fiscais;
III - proporcionar atualização aos empreendedores quanto ao sistema tributário relacionado com a área; e
IV - proporcionar cursos que orientem quanto ao processo administrativo destes empreendimentos.
Art. 3º O Poder Executivo implementará os objetivos desta Lei, diretamente através de seus técnicos, bem como em convênio com instituições privadas especializadas em suporte operacional ao setor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MARCELO ARAR
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira