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PROJETO DE LEI314/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica nos postos e agências bancárias.

Autor(es): VEREADOR ITALO CIBA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica.

Parágrafo único. Estabelecimento que tiver apenas um terminal, esse deverá ser obrigatoriamente sem biometria.

Art. 2º Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada sobre a faculdade do uso da biometria.


Art. 3º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no Município do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de maio de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300314 Protocolo001424
AutorVEREADOR ITALO CIBA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada07/04/2017 Despacho 07/06/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/30/2018 Data do Recibo05/30/2018
Prazo Final06/21/2018 Data do Retorno06/21/2018


Observações:


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