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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 171/2017

Projeto de Lei nº 172/2017, que “INSTITUI O CASTRAMÓVEL VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA A FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 1.591/2012, de autoria do Vereador CARLO CAIADO, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.

Lei nº 5.670/2013 (Projeto de Lei nº 38/2013, de autoria do Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS, que “PROÍBE O EXTERMÍNIO DE CÃES E GATOS PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 4.731/2008 (Projeto de Lei nº 355/2005, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 655/1984 (Projeto de Lei nº 809/1984, de autoria do Poder Executivo (Mens. 161/1984), que “DISPÕE SOBRE A PROPRIEDADE, A GUARDA, A POSSE OU A PRESENÇA PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS DE ANIMAIS NOS LIMITES DO TERRITÓRIO MUNICIPAL”).

PL nº 399/2013, de autoria do Vereador MARCELO PIUÍ, que “DISCIPLINA A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

Analisar a existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo por aplicação do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (parágrafo único do art. 5º), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2017.

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300172 Protocolo008252
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CASTRAMÓVEL VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA A FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 04/19/2017
    Despacho
04/25/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/03/2017 Data do Retorno05/08/2017
Número do Informativo171 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/09/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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