Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 171/2017
Projeto de Lei nº 172/2017, que “INSTITUI O CASTRAMÓVEL VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA A FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.591/2012, de autoria do Vereador CARLO CAIADO, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Lei nº 5.670/2013 (Projeto de Lei nº 38/2013, de autoria do Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS, que “PROÍBE O EXTERMÍNIO DE CÃES E GATOS PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei nº 4.731/2008 (Projeto de Lei nº 355/2005, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei nº 655/1984 (Projeto de Lei nº 809/1984, de autoria do Poder Executivo (Mens. 161/1984), que “DISPÕE SOBRE A PROPRIEDADE, A GUARDA, A POSSE OU A PRESENÇA PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS DE ANIMAIS NOS LIMITES DO TERRITÓRIO MUNICIPAL”).
PL nº 399/2013, de autoria do Vereador MARCELO PIUÍ, que “DISCIPLINA A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Analisar a existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo por aplicação do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (parágrafo único do art. 5º), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2017.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2