Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 121|2018
PROJETO DE LEI nº 739/2018, que “INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.897/2008, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PICHAR NOS PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.124/2015, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO” (apensado ao Projeto de Lei nº 1.897/2008).
Projeto de Lei nº 29/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA DISQUE-PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 5.976/2015, de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CONTRA PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.326/2018, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PICHAÇÃO ZERO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Verificar o disposto no art. 9º, incisos II e IX da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos arts. 3º e 4º da proposição, respectivamente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XXX e XXXI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2