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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 121|2018

PROJETO DE LEI nº 739/2018, que “INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador JAIR DA MENDES GOMES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.897/2008, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PICHAR NOS PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei nº 1.124/2015, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO” (apensado ao Projeto de Lei nº 1.897/2008).

Projeto de Lei nº 29/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA DISQUE-PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADAS:

Lei nº 5.976/2015, de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CONTRA PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.326/2018, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PICHAÇÃO ZERO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Verificar o disposto no art. 9º, incisos II e IX da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos arts. 3º e 4º da proposição, respectivamente.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XXX e XXXI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300739 Protocolo001049
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/20/2018
    Despacho
03/23/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/28/2018 Data do Retorno04/10/2018
Número do Informativo121 Ano do Informativo2018
Data da Publicação04/11/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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