Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 307/2018
PROJETO DE LEI nº 926/2018, que “DISPÕE SOBRE A ALOCAÇÃO DE RECURSOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, POR MEIO DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA RECEITA – FUR”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.388/2012, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Luiz Carlos Ramos, que “DISPÕE SOBRE O REPASSE DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 91/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia , que “TRATA DA APLICAÇÃO DOS ROYALTIES E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO SANEAMENTO DAS COMUNIDADES DE BAIXA RENDA”.
Lei nº 4.184/2005, (Projeto de Lei nº 1727/2003), de autoria do Vereador Guaraná, que “DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DOS INCREMENTOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.184/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e III , ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44,I e X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativa
Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2