Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 37 | 2019 – PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 133/2019, que “DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Marcello Siciliano
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 105/2013, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISCIPLINA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PLC nº 24/2017, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2.031/2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE EM MOTOCICLETAS “MOTO-TAXI” NA COMUNIDADE DA ROCINHA – XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA”. Lei nº 5.115, de 12 de novembro de 2009. Objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 46/2010, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.4 – Sancionada:
Lei nº 2.833, de 30 de junho de 1999, oriunda do PL nº 899-A/1998, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Estabelece normas para o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de uso Automotivo-SASC, torna obrigatória a apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a estanqueidade do referido sistema e dá outras providências”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se:
a) A substituição do acento circunflexo na expressão “dispôe” constante na ementa da proposição pelo acento til sobre a sílaba nasal átona, nos termos do disposto no art. 10, inciso I, alínea “e” do diploma legal em análise;
b) A adequação do art. 2º da proposição aos preceitos estabelecidos pelo art. 10, inciso II, alínea “a” da norma em exame para obtenção de maior clareza e precisão, recomendando-se para tal a seguinte redação: “Na instalação dos novos postos, deverá ser guardada a distância mínima de trezentos metros de edificações consideradas como “área de risco”, tais como escolas, hospitais, asilos e outras que eventualmente sejam constatadas através do Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, como incompatíveis com o avizinhamento de postos de abastecimento de combustíveis e serviços por risco efetivo ou potencial à segurança da população ou do meio ambiente desta imediação”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I, II, IV, alínea “q”, XVII, XVIII e XXI, alínea “a”, 421, 423, 461, incisos V e VI e 472, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que “Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição”.
Resolução ANP nº 9, de 07 de março de 2007, que “Estabelece o Regulamento Técnico, que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização”.
Resolução ANP nº 41, de 6 de novembro de 2013, que “Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação”.
Normas Técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 15428:2006; 15456:2007; 15594-1:2008; 15594-3:2008; 7148:2013; 13787:2013; 14606:2013; 15594-6:2013; 14639:2014.
Lei Complementar Municipal nº 43, de 8 de novembro de 1999, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências”, em especial o art. 9º.
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES”, em especial o art. 32.
Decreto Municipal nº 322, de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”, em especial o art. 66.
Decreto Municipal nº 14.071, de 26 de julho de 1995, que “Dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização no município e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2