Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 123 /CMRJ Em 20 de dezembro de 2018.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 593-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.432 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º São considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, ampliará a oferta da Educação Especial na Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo-a desde a Educação Infantil e estendendo-a ao longo da vida do público referido no § 1º.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, prioritariamente, na Rede Pública Municipal de Ensino, com a garantia do Sistema Educacional Inclusivo nas salas de recursos multifuncionais e nas turmas regulares, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, professores especializados em Classes e Escolas Especiais ou Classes Pedagógicas Hospitalares.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, terá como base os seguintes princípios:

I – a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária;

II – a inclusão em educação deve ser garantida na Rede Pública Municipal de Ensino, no que tange ao acesso, participação, permanência e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

III – os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos da Rede Pública Municipal de Ensino sob qualquer alegação, principalmente de deficiência;

IV – garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transporte, assegurando-se minimamente adaptações razoáveis e disponibilizando-se material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva, que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V – formação continuada para todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 4º A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação, assegurando ao seu público-alvo o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, devendo estar inserida no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, englobando toda a comunidade.

Art. 5º A Educação Especial deve realizar o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando que:

I – o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino, com vistas à sua autonomia e independência, na escola e fora dela;

II – o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer prioritariamente na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

III – o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 5-A. A prática de atividade esportiva inclusiva nas escolas e demais programas municipais é essencial para a concretização da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, constituindo direito subjetivo dos alunos público-alvo a mesma.

§1º As diretrizes e demais normas infralegais que visem executar tal política devem sempre prever a prática de atividade esportiva e ser integrada com ações intersetoriais com o esporte e lazer.

§2º Constitui direito subjetivo intrínseco dos alunos público-alvo, para os fins desta Lei, a realização de educação física escolar.

Art. 6º Constitui objetivo da Política da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva:
I – garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação, apropriados ao seu desenvolvimento, através do Plano Educacional Individualizado - PEI, que deve ser anexado ao histórico escolar dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em turmas regulares, Classes e Escolas Especiais, considerando as suas habilidades e competências;

II – garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem à modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA aos alunos público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Especial e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, sendo que, aos alunos público-alvo da Educação Especial, será assegurada prioridade na matrícula e vaga em turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA diurno, de modo a:

a) ampliar a oferta do EJA diurno na Rede Pública Municipal de Ensino, de forma a atender plenamente o público-alvo expresso no inciso II;

b) oferecer o Atendimento Educacional Especializado, como também, todos os serviços de apoio, com acompanhamento de um profissional de apoio à Educação Especial, intérpretes e instrutores da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

III – garantir vaga e assegurar prioridade de matrícula na Educação Infantil, modalidades Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;

IV – ampliar progressivamente a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, de modo a alcançar uma por Unidade Escolar, sendo que:

a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

b) a jornada de trabalho do professor que atua no Atendimento Educacional Especializado deve ser preferencialmente de quarenta horas semanais, assegurando o acompanhamento ao público-alvo da Educação Especial em seu turno e contraturno;

c) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a ampliação da jornada de trabalho para o professor que atua no atendimento educacional especializado.

V – garantir a progressiva inclusão em turma regular aos alunos público-alvo da Educação Especial, matriculados em Classes e Escolas Especiais, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e do Decreto Federal nº 6.949, de 2009;

VI – garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de educação bilíngue, sendo que se entende por escolas de educação bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa;

VII – manter e assegurar a ampliação das escolas de educação bilíngue da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

VIII – garantir que o Projeto Político Pedagógico contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de Sinais e Portuguesa;

IX – manter e ampliar os serviços de apoio, por meio da contratação de tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e instrutores surdos, com vistas a promover uma didática própria ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva;


X – prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham a atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

XI – garantir formação continuada a todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva e formação específica aos professores do Atendimento Educacional, Classes e Escolas Especiais, tradutores-intérpretes e instrutores de LIBRAS e Agentes de Apoio à Educação Especial;

XII – assegurar serviço de apoio pedagógico aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, sendo que:

a) considera-se serviço de apoio pedagógico os profissionais envolvidos com a aprendizagem escolar, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

b) consideram-se profissionais do serviço de apoio pedagógico os Agentes de Apoio à Educação Especial, tradutores-intérpretes e instrutores de LIBRAS.

XIII – garantir atividades suplementares que permitam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares nas turmas regulares, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pela Rede Pública Municipal de Ensino;

XIV – articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo na implementação da Política Pública de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

XV – implementar ações públicas programáticas transversais entre Educação e Saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

XVI – organizar o Atendimento Educacional Especializado Domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as unidades escolares, com apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que:

a) o tempo de afastamento da Unidade Escolar que justifique o Atendimento Educacional Especializado Domiciliar deverá ser regulamentado por publicação específica do órgão competente;

b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado Domiciliar, deverá ser apresentada periodicamente comprovação da saúde que justifique a necessidade de continuidade do afastamento da Unidade Escolar.

XVII – viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, assegurando minimamente adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;

XVIII – assegurar que os materiais didáticos distribuídos em larga escala na Rede Pública de Ensino e que serão usados com os alunos cegos, deficientes visuais e surdos sejam enviados pela Secretaria Municipal de Educação para as escolas já previamente adaptadas para tal uso;

XIX – assegurar o máximo de vinte alunos por professor de Atendimento Educacional Especializado de 40 horas lotado em sala de recursos, escalonados ao longo do horário de trabalho, podendo esse número ser aumentado em dez por cento em caso de comprovada necessidade. No caso de Professor de Atendimento Educacional de 22,5 horas lotado em Sala de Recursos, o máximo será de dez alunos por profissional, escalonados ao longo do horário de trabalho, podendo esse número ser aumentado em dez por cento em caso de comprovada necessidade.

Art. 7º As Classes e Escolas Especiais devem acompanhar o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, flexibilizando as orientações curriculares às necessidades específicas do aluno.

§ 1º As Classes e Escolas Especiais devem funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e Decreto federal nº 6.949, de 2009.

§ 2º Aos alunos matriculados nas Classes e Escolas Especiais devem ser asseguradas as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as especificidades dos alunos.

§ 3º Aos professores das Classes e Escolas Especiais deverá ser garantido o direito a um terço de atividades extraclasses, de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 8º Deverá ser assegurada a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para que as pessoas com deficiência deem continuidade nos processos de aprendizagem, inclusive àquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

Art. 9º Deverá ser assegurado grupo de representação de pais e responsáveis da Educação Especial, normatizado por regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, ou conforme dispuser Lei própria.

Art. 10. Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial da Cidade do Rio de Janeiro, regulamentar e implementar a Política Pública da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva estabelecida na forma desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300593 Protocolo593
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 12/15/2017Despacho 12/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/26/2018 Número do Ofício123
Data do Ofício12/20/2018

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Sanção Data da Publicação12/21/2018
Pág. do DCM da Publicação4/5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número6432Data Lei12/20/2018


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