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Da Comissão de Justiça e Redação ao "RECURSO CONTRA A DECISÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELO APENSAMENTO DO PL Nº 1178/2019 AO PL Nº 556/2017".
Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de "RECURSO CONTRA A DECISÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELO APENSAMENTO DO PL Nº 1178/2019 AO PL Nº 556/2017", de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.
II – VOTO DO RELATOR
O Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes interpôs o recurso, com fundamento nos itens 1 e 3 do Precedente Regimental n° 27/2005, alegando não haver similaridade entre os objetivos normativos, mérito e conteúdo do Projeto de Lei n° 556/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O MARCO CIVIL DO HISTÓRICO CARNAVAL DE RUA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.” e do Projeto de Lei nº1178/2019 de autoria dos Vereadores JAIR DA MENDES GOMES, WELINGTON DIAS, ITALO CIBA, DR. JORGE MANAIA, ZICO BACANA, JONES MOURA, ROCAL, LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, PROFESSOR ADALMIR, PROF. CÉLIO LUPPARELLI, INALDO SILVA, ELISEU KESSLER, DR. JOÃO RICARDO, MARCELLO SICILIANO, que “PROÍBE QUE GRUPOS DE CLÓVIS OU BATE BOLA UTILIZEM MÁSCARAS OU QUALQUER TIPO DE ADEREÇO QUE ESCONDA O ROSTO TOTAL OU PARCIALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em função disso, requer a revisão da decisão da Comissão de Justiça e Redação pelo apensamento da Proposição, com base no citado Precedente Regimental.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação – CJR, nos termos do art. 289, §§ 1° e 2° do Regimento Interno, para emissão de parecer e posterior submissão da questão ao Plenário desta Casa de Leis.
O campo normativo do Projeto de Lei nº1178/2019, está contido na seara substantiva do Projeto de Lei nº556/2017, quando isso ocorre, recomenda-se ou sugere-se que a Propositura menos abrangente, no caso o Projeto de Lei nº1178/2019, deva ser discutida por meio de apresentação de emenda que contemple a ideia sugerida pelos autores da Proposição.
Trata-se de dois Projetos de Lei que discorrem sobre o mesmo assunto, sendo que um permite enquanto o outro proíbe e estabelece regras, assim, tendo dois comandos normativos conflitantes. O ideal seria fazer uma emenda ao Projeto de Lei nº556/2017, que é o mais abrangente, fazendo assim as alterações.
Analisando-se a tramitação do Projeto de Lei nº1178/2019 no processo legislativo desta Casa, que Já a Consultoria e Assessoramento Legislativo informou similaridade para o referido Projeto e recomendou o seu apensamento ao Projeto de Lei nº 556/2017, conforme Informação nº 08/2019 – PLC, publicada em 26 de março de 2019.
Opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão,17 de abril de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2019, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO pelo apensamento do Projeto de Lei n° 1178/2019 ao Projeto de Lei n° 556/2017, nos termos dos itens 1 e 3 do Precedente Regimental n° 27/2005, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.
Sala da Comissão, 17 de abril de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente