OFÍCIO GP nº 138/CMRJ Em 1º de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 318, de 24 de outubro de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 166-A, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Felipe Michel, que “Estabelece normas de segurança no BRT – Transporte Rápido por Ônibus e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa estabelece regramento visando a aperfeiçoar a lucratividade do sistema BRT, diminuindo ou extinguindo as evasões de receitas do sistema em decorrência do não pagamento de tarifas pelos usuários.
As previsões contidas no § 3º do art. 1º, bem como no parágrafo único do art. 2º e no art. 3° e seguintes, demandariam a atuação de agentes públicos na apuração da infração, na aplicação da penalidade e na arrecadação da multa. Portanto, resta claro que o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a atos de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Por fim, destaco que a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 166-A, de 2017, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA