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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO PL nº 43/2018

Projeto de Lei nº 660/2017, que “Torna Obrigatória a política inclusiva das pessoas com deficiência em programas e/ou atividades desenvolvidos nas Vilas Olímpicas do Município do Rio de Janeiro..


Autoria: Vereador Felipe Michel

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto em tramitação:


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar a possível exclusão do trecho “da cidade do Rio de Janeiro” do caput do art. 1° do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo. Da mesma forma, verificar a possível exclusão do trecho “do Município do Rio de Janeiro” da ementa do projeto.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIV, XXVIII e XXXIX da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar a iniciativa privativa do Prefeito em relação ao projeto, conforme a Lei Orgânica do Município em seu art. 71, inciso II, alínea b e o acórdão do TJRJ exarado na Representação de Inconstitucionalidade n° 0047416-81.2008.8.19.0000.

Também verificar a iniciativa do Prefeito quanto ao art. 3° do projeto, conforme a Lei Orgânica do Município em seu art. 71, inciso II, alínea c.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4 OBSERVAÇÕES

Verificar possível inconstitucionalidade em relação ao §2° do art. 4° do projeto por emanar comando autorizativo impróprio conforme Precedente Regimental n° 36.

Verificar a constitucionalidade e legalidade da expressão “crime de responsabilidade” constante do art. 5° do projeto pois o Município não tem competência para legislar sobre Direito Penal.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.30 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018




RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5





MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300660 Protocolo004976
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A POLÍTICA INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PROGRAMAS E/OU ATIVIDADES DESENVOLVIDOS NAS VILAS OLÍMPICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 12/19/2017
    Despacho
12/19/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/31/2018 Data do Retorno02/15/2018
Número do Informativo43 Ano do Informativo2018
Data da Publicação02/16/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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