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Distribuição


Ementa da Proposição

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO
INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 957/2018, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autora do Projeto: Vereadora Teresa Bergher

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 957/2018 que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE CARDÁPIO INFANTIL NOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Senhora Vereadora Teresa Bergher.

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II – VOTO DO RELATOR

A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com a oferta do novo serviço elencado no art. 3°. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.

O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;

b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com a divulgação e realização de campanhas educativas para promoção da alimentação infantil saudável e adequada é considerada obrigatória de caráter continuado.

Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 957/2018.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora



III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 18 de fevereiro de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 957/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher.


Sala da Comissão, 18 de fevereiro de 2019.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vice-Presidente

Vereador Rafael Aloísio Freitas

Vogal



Informações Básicas
Código20180300957Protocolo004209
AutorVEREADORA TERESA BERGHERRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada09/04/2018Despacho09/04/2018

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 21/12/2018 e 14/02/2019
Data de Início Prazo 12/19/2018Data de Fim Prazo 02/26/2019

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição02/18/2019
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 02/18/2019
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/21/2019Pág. do DCM da Publicação 26
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 02/19/2019

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 02/27/2019Pág. do DCM da Publicação 13


Observações:

À DPL EM 21/02/2019.

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