OFÍCIO GP353/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1695-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.739 DE 07 DE MAIO DE 2020.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reconhece como Agentes do Sistema Municipal de Administração, de que trata a Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com as alterações efetivadas pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, os ocupantes dos cargos das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º As categorias funcionais de que trata o Anexo I desta Lei perceberão vencimentos e proventos de acordo com os escalonamentos de posicionamento por tempo de serviço indicados no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados de acordo com os índices e periodicidade aplicados aos reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais a partir de março de 2019.

§ 2º O tempo de serviço público prestado ao Município do Rio de Janeiro já detido pelo servidor será contabilizado para o enquadramento no escalonamento de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se as vantagens e os benefícios previstos nesta Lei à codificação dos cargos existentes atrelados à nomenclatura das categorias funcionais elencadas no Anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação Adicional por Qualificação – GAQ, vantagem pecuniária a ser concedida aos integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei, que possuam escolaridade superior, em qualquer área, à exigida para o respectivo cargo efetivo, de acordo com os percentuais fixados no Anexo III, calculado tão somente sobre o valor do vencimento em que se encontrar posicionado o servidor.

§ 1º A GAQ será devida a contar da data do requerimento instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão.

§ 2º A gratificação de que trata o caput poderá ser revista desde que o servidor reúna os requisitos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Anexo III.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será considerada direito pessoal, sendo descontinuada somente na hipótese de novo provimento em cargo público efetivo, vedado o acúmulo dos percentuais previstos no Anexo III.

Art. 5º O art. 22 da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O direito à Gratificação por Capacitação - GCAP, a título de direito pessoal, dar-se-á unicamente após a sua percepção por cinco anos contínuos ou dez intercalados.

Parágrafo único. Para efeito do direito de que trata o caput será considerado o último percentual recebido pelo servidor.” (NR)

Art. 6º A Gratificação por Capacitação - GCAP, instituída através da Lei nº 3.789, de 2004, com alterações promovidas mediante a Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018 e a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 2.377, de 13 de outubro de 1995, mesmo que incorporadas a título de direito pessoal, serão consideradas para efeito de cálculo da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, para todo o contingente de seus beneficiários.

Art. 7º Ficam estendidas aos aposentados das categorias funcionais de que trata o Anexo I, que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, as vantagens previstas no caput do art. 2º, na Tabela constante no Anexo II, bem como a Parcela Fixa da GCAP, instituída através da Lei nº 6.434, de 2018.

Parágrafo único. Os pensionistas de ex-ocupantes das categorias funcionais mencionadas nesta Lei poderão requerer a percepção da GAQ, desde que comprovem ter o ex-servidor preenchido os requisitos necessários para a concessão antes da aposentadoria ou do óbito na atividade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2022, seguindo os preceitos determinados pelo Ministério da Economia para possibilitar ajuda financeira aos municípios duramente impactados pelo coronavírus, condicionada também ao término dos efeitos financeiros negativos sobre o caixa municipal decorrentes da Covid-19 e à redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.


MARCELO CRIVELLA





ANEXO III
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO - GAQ
CODIFICAÇÃO
ADM I e ADM II
ADM III
ADM IV
PÓS GRADUAÇÃO
MESTRADO
SUPERIOR
PÓS GRADUAÇÃO
MÉDIO
SUPERIOR
40%
50%
40%
50%
40%
50%


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1695/2020

Informações Básicas

Código20201101152AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/07/2020Despacho 05/07/2020
Publicação 05/08/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 07/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL N° 1695-A/2020 - LEI N° 6.739/2020 => 2020110115205/08/2020Poder Executivo




   
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